TRF1 - 1006872-28.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 10:18
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:32
Juntada de recurso inominado
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28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006872-28.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA SILVA DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2024 - ID 2153575990).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta a profissão de agricultor atribuída ao marido; histórico escolar dos anos de 1995 a 2022, indicando endereço em zona rural, conforme o número do INEP; certidão de óbito do marido, datada de 2014, com indicação de residência rural; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou residir, desde o seu nascimento, na Vila Conceição Piriá.
Afirmou morar sozinha e ter sempre trabalhado na roça, cultivando milho, arroz e feijão.
Acrescentou que jamais exerceu atividades laborais na cidade.
No entanto, conforme consulta ao CNIS apresentada pelo INSS, constam diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas.
As testemunhas arroladas confirmaram o teor do depoimento prestado pela autora.
Todavia, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos acostados aos autos e do depoimento pessoal da autora, não restou comprovada sua condição de segurada especial.
Embora tenha sido apresentada documentação contendo endereço em zona rural, os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar, de forma clara, contínua e contemporânea ao período de carência, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
26/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA SILVA DE MOURA - CPF: *97.***.*01-04 (AUTOR)
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26/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:58
Juntada de réplica
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19/12/2024 10:50
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 17:58
Juntada de contestação
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19/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/11/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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