TRF1 - 1006439-24.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006439-24.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FELIX PEREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ MARIO ARAUJO DE LIMA - AP760-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (21/05/2024), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 60 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida para o benefício pleiteado, a parte autora acostou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: certidão eleitoral expedida em 2021; cadastro familiar de saúde de 2004 e de 2024; ficha de filiação e carteira de sindicato rural de 2021; prontuário médico; certidões de nascimento dos filhos nascidos em 1993, 1989 e 1985; ficha cadastral de estabelecimento comercial; contrato de comodato registrado no ano de 2024; Declaração de Aptidão ao PRONAF, emitida em 2022; notas fiscais de aquisição de insumos; documentos escolares dos filhos; e documentos relacionados a imóvel rural registrado em nome do filho, José Junior Batista Felix.
Contudo, verifica-se que os documentos apresentados não se revelam suficientes para comprovar, de forma inequívoca, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período exigido pela legislação como carência para o benefício previdenciário pleiteado.
Ressalta-se a ausência de elementos robustos e contemporâneos ao período de carência, capazes de demonstrar que a parte autora efetivamente desempenhava atividades agrícolas como meio de subsistência familiar.
Ademais, consta dos autos a existência de vínculos laborais urbanos mantidos por sua cônjuge ao longo de período significativo, como professora, o que corrobora a conclusão de que o alegado labor rural não era imprescindível à manutenção do núcleo familiar, afastando, assim, a presunção de segurado especial.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Desta feita, diante da fragilidade da prova material apresentada e da existência de vínculos urbanos no seio familiar, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
20/09/2024 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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