TRF1 - 1025919-69.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025919-69.2025.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EXEQUENTE: RAIMUNDA CELINA SERRA DE ANDRADE OLIVEIRA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por RAIMUNDA CELINA SERRA DE ANDRADE OLIVEIRA DE FREITAS em face da União Federal e Fundação Nacional de Saúde (Funasa) tencionando recebimento de montante decorrente do direito reconhecido no bojo da ação civil pública que tramitou sob nº 0005019-15.1997.4.03.6000 no juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande - MS, concernente à concessão de reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais decorrente da aplicação das leis 8.622/93 e 8.627/93.
Em momento anterior à intimação da parte demandada, sobreveio petição da parte exequente pugnando pela desistência da demanda. É o relatório.
Decido.
De início, considerando que a exequente mantinha, à época do reajuste suprimido, vínculo laboral com a Funasa, a demanda se restringe à referida fundação pública federal, ante a sua autonomia administrativa e financeira.
Assim, excluo da lide a União Federal.
Prosseguindo, conforme dito acima a parte exequente requereu a desistência do feito.
Segundo o Código de Processo Civil, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu, caso seja apresentada contestação (art. 485, §4º, do CPC).
Ocorre que o pedido de desistência foi formulado em momento anterior à intimação da parte adversa, não ensejando, portanto, sua prévia manifestação.
Ante o exposto, considerando, inclusive, o poder para desistir constante do instrumento de id 2190532744, página 2, homologo a desistência do feito, julgando extinto o processo, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte exequente, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que ora defiro em seu favor.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Belém, 23 de junho de 2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
04/06/2025 06:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004788-54.2024.4.01.3906
Raimundo Lopes Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 11:44
Processo nº 0001517-17.2016.4.01.4300
Estado do Tocantins
Gracimar Alexandre Vaz SA
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2016 17:34
Processo nº 1010286-37.2024.4.01.4002
Alejhandro dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Rodrigues de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 12:28
Processo nº 1007471-43.2024.4.01.4301
Manoel Garcia Muniz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edypo Santana Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 11:50
Processo nº 1010286-37.2024.4.01.4002
Alejhandro dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Klecio Rodrigues de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 17:21