TRF1 - 1004788-54.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:33
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:18
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004788-54.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO LOPES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS (NB 226.775.423-6).
Afirma o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam: a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem e b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 24.06.2024).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Art. 55. [...] §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo ao caso concreto.
A parte autora juntou como documentos representativos de início de prova material: autodeclaração rural (ID 2138689575 - págs. 29 a 33), certidão eleitoral em que consta como profissão trabalhador rural com domicílio desde 03.03.2022 (ID 2138689575 - pág. 14), declarações de produtor rural datadas de 21.07.2021 e 18.10.2023 (ID 2138689575 - págs. 16 e 25), carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paragominas com filiação em 1997 (ID 2138689575 - págs. 17 e 19), entre outros.
A análise do extrato do CNIS (ID 2138836880) revela que o autor possui diversos vínculos urbanos, o que descaracteriza a condição de segurado especial.
Ressalta-se que o julgamento diverso do requerido na inicial não caracteriza julgamento extra petita quando preenchidos os requisitos para concessão de benefício diverso, conforme julgado recente do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR COMPROVADO.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
REQUISITOS COMPROVADOS.BENEFÍCIOMANTIDO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO. 1.
Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. 2.
O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou diverso do pleiteado, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4.
Restou comprovado nos autos que a parte autora atende aos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. 5.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. 6.
Apelação do INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar a data de início do benefício. (TRF 1. 9º Turma.
Apelação Cível nº 1001621-83.2024.4.01.9999.
Relatora.
Desembargadora Federal Nilza Reis.
Data da Publicação 11/04/2024). (grifei) No entanto, conforme os cálculos abaixo, o autor possui apenas 14 (catorze) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de contribuição e 173 (cento e setenta e três) contribuições de carência, não preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria urbana.
Com efeito, o autor também não tem direito à aposentadoria por idade urbana conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 08 meses e 27 dias), a idade mínima exigida (65 anos) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 7 carências).
Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 PANCIL MADEIRAS LTDA 01/08/1998 21/12/2006 1.00 8 anos, 4 meses e 21 dias 101 2 PANCIL MADEIRAS LTDA 01/09/1998 28/02/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 R M CONSTRUCAO CIVIL LTDA 01/08/2008 31/10/2008 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 POLIENGE ENGENHARIA LTDA 01/11/2012 04/12/2015 1.00 3 anos, 1 mês e 4 dias 38 5 SALUM CONSTRUCOES LTDA 04/05/2016 27/07/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias 3 6 SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE CATALAO (GO) 01/02/2017 30/04/2017 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 7 SINDICATO DOS TRABALHADORES AVULSOS E EMPREGADOS NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE CATALAO (GO) 01/10/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 8 JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 17/08/2018 01/06/2020 1.00 1 ano, 9 meses e 14 dias 22 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 13 anos, 8 meses e 16 dias 167 59 anos, 9 meses e 1 dias Até 31/12/2019 13 anos, 10 meses e 3 dias 168 59 anos, 10 meses e 18 dias Até 31/12/2020 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 60 anos, 10 meses e 18 dias Até 31/12/2021 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 61 anos, 10 meses e 18 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 62 anos, 2 meses e 22 dias Até 31/12/2022 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 62 anos, 10 meses e 18 dias Até 31/12/2023 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 63 anos, 10 meses e 18 dias Até a DER (24/06/2024) 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 64 anos, 4 meses e 12 dias Até 31/12/2024 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 64 anos, 10 meses e 18 dias Até a reafirmação da DER (07/05/2025) 14 anos, 3 meses e 3 dias 173 65 anos, 2 meses e 25 dias De tais circunstâncias (frágil prova material e vínculo urbano da parte autora no período de carência), é de ser julgado improcedente o pedido inaugural.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:39
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO LOPES CARDOSO - CPF: *68.***.*40-44 (AUTOR)
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11/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:16
Juntada de réplica
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18/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 06:59
Juntada de contestação
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21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:27
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:27
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:27
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 09:27
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/07/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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