TRF1 - 1035624-28.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035624-28.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035624-28.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO DE MENEZES SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035624-28.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE MENEZES SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta o preenchimento dos requisitos à obtenção do benefício e pede a reforma da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035624-28.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE MENEZES SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No presente caso, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar que, no momento do início da incapacidade (de acordo com o laudo pericial teria sido em 2023), o autor não mais ostentava a qualidade de segurado, pois não mantinha vínculo empregatício e já havia se encerrado o período de graça.
O apelante, por sua vez, argumenta que está incapaz desde o recebimento do benefício anterior.
Observo que, de acordo com o laudo da perícia médica realizada em Juízo, o autor possui uma lesão no ombro desde 2015, com tendinopatia do supraespinhal e do subescapular.
O perito afirmou que o quadro clínico atual é de descontrole da lesão, com sintomas que geram limitação importante na mobilidade dos ombros.
Afirmou que há incapacidade temporária total, pois a lesão é passível de tratamento, e considerou a data do próprio laudo (07.12.2023) como de início da incapacidade, pois foi o momento em que constatou o quadro agudizado e limitante. É certo que a documentação acostada aos autos comprova que o autor recebeu benefício de auxílio doença entre setembro e outubro de 2016 e entre janeiro e junho de 2017, em virtude de incapacidade decorrente da mesma patologia, o que, no seu entender, lhe asseguraria a manutenção da qualidade de segurado.
Ocorre que entre a cessação do último benefício e a perícia judicial decorreram seis anos, lapso demasiadamente longo para considerar que o quadro de incapacidade se manteve idêntico. É possível, por exemplo, que o autor tenha saído da fase aguda e, apesar da lesão, as dores tenham sido amenizadas, afastando-se a incapacidade.
Assim, no caso específico dos autos, levando-se em conta o grande período de tempo decorrido entre a cessação do benefício anterior e a constatação da incapacidade em juízo, não é possível considerar que o quadro de saúde tenha se mantido inalterado, inclusive porque os documentos médicos particulares apresentados, à exceção de um exame feito dias antes da perícia, foram emitidos nos anos de 2016 e 2017.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC.
Exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça concedida. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1035624-28.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DE MENEZES SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO ANTERIOR HÁ MAIS DE SEIS ANOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE AO LONGO DO TEMPO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.Caso em que a perícia médica judicial concluiu que o autor possui uma lesão no ombro desde 2015, com tendinopatia do supraespinhal e do subescapular.
O perito afirmou que o quadro clínico atual é de descontrole da lesão, com sintomas que geram limitação importante na mobilidade dos ombros.
Afirmou que há incapacidade temporária total, pois a lesão é passível de tratamento, e considerou a data do próprio laudo (07.12.2023) como de início da incapacidade, pois foi o momento em que constatou o quadro agudizado e limitante. 3. É certo que a documentação acostada aos autos comprova que o autor recebeu benefício de auxílio doença entre setembro e outubro de 2016 e entre janeiro e junho de 2017, em virtude de incapacidade decorrente da mesma patologia, o que, no seu entender, lhe asseguraria a manutenção da qualidade de segurado.
Ocorre que entre a cessação do último benefício e a perícia judicial decorreram seis anos, lapso demasiadamente longo para considerar que o quadro de incapacidade se manteve idêntico, mormente à míngua de elementos de prova neste sentido. 4.
Ausente a qualidade de segurado no momento de início da incapacidade, não há reparos a fazer na sentença que julgou improcedente o pedido. 5.
Honorários advocatícios majorados em um por cento.
Suspensa a execução em virtude da gratuidade de justiça concedida 6.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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