TRF1 - 1005978-52.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:03
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1005978-52.2024.4.01.3906 EXEQUENTE: FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395, VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de destaque de horários formulado pela advogada constituída legalmente nos autos pelo autor.
O artigo 22, § 4º da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), assim preceitua: " Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
O art. 16, da Resolução CJF 822/2023 dispõe: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." Dessa forma, pela leitura dos artigos em análise, o direito do destaque de honorário preclui no momento da expedição da requisição.
Em consulta aos autos verifica-se que não foi juntado contrato de honorários aos autos, tendo sido apresentado, tão somente, petição requerendo o destaque dos honorários.
Ademais, a sentença transitou em julgado em 28/01/25 e a RPV foi expedida.
Desta forma, diante da expedição da RPV e da ausência de contrato de honorários, tenho como precluso o direito ao destaque, razão pela qual indefiro o pedido formulado no Id. 2189129789.
Intime-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 01:43
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005978-52.2024.4.01.3906 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 e LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Paragominas, 18 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
18/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/06/2025 17:03
Expedição de Documento RPV.
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27/05/2025 18:23
Juntada de manifestação
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05/03/2025 17:47
Juntada de cumprimento de sentença
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04/02/2025 13:06
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 23:05
Juntada de resposta
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28/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 15:33
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SEVERINO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*52-04 (AUTOR)
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28/01/2025 15:33
Homologada a Transação
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28/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/11/2024 17:42
Juntada de contestação
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28/10/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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29/08/2024 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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