TRF1 - 1016254-56.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1016254-56.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: BELLA BOUTIQUE LTDA.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BELLA BOUTIQUE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT objetivando, liminarmente, “determinar a migração dos débitos vencidos há mais de 90 dias, relativas as competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o envio do débito remanescente para a PGFN, (...), bem como os EFEITOS RETROATIVOS, pela urgência decorrente do prazo estabelecido pela Portaria PGFN nº 2.381/2021.”.
A inicial afirma que, em razão da crise, a empresa Impetrante possui débitos em aberto e a inércia do impetrado na sua remessa para dívida ativa (desatendendo o prazo de 90 dias previsto na Portaria ME n. 447/2018) lhe causará prejuízos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Liminar: Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, vejo parcialmente presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Analisando o relatório de débitos pendentes anexados pela impetrante no ID 2189382229 é possível verificar que existem débitos pendentes de remessa à PGFN, cujos prazos superam os 90 dias fixados pela Portaria ME n. 447/2018, pelo que não há que se falar no presente caso em perda de objeto.
A Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os prazos para a cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assim dispõe: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” A Impetrante pretende compelir o Impetrado a promover a urgente remessa dos débitos de sua titularidade à Procuradoria da Fazenda Nacional, para permitir a devida inscrição de créditos tributários inadimplidos em dívida ativa da União, condição necessária para permitir a sua inclusão em programas de Regularização Fiscal, adesão a programas de parcelamento junto à PGFN.
Não se mostra razoável a negativa da autoridade por motivos meramente burocráticos, sob o fundamento de “critérios e rotinas internas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, apesar de os débitos já terem ultrapassados o prazo estabelecido pela Portaria n. 447 de 2018 (90 dias).
No caso, o interesse é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva, já que a remessa dos débitos pendentes para a PGFN , possibilitará a empresa impetrante a aderir a programas de parcelamento com a regularização dos seus débitos, ou seja, a impetrante não está querendo se furtar ao pagamento.
Sobre o tema transcrevo o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PRAZO.
DECRETO-LEI Nº 147/1967.
PFGN PGFN/ME nº. 11.496/2021.
TRANSAÇÃO.
LEI Nº 13.988/2020.
SENTENÇA MANTIDA - Pretende a impetrante no presente mandamus a obtenção de provimento que determine à parte impetrada o encaminhamento dos débitos tributários relativos ao Simples Nacional das competências de 02/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021 para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para controle e inscrição em dívida ativa da União, com a viabilização da possibilidade de transação para fins de pagamento (Lei nº 13.988/2020)- No caso concreto, argumenta a impetrante que a legislação de regência estabelece o prazo máximo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual há, in casu, violação ao princípio constitucional da eficiência.
Alega ainda que as Portarias PGFN nº 14.402/2020, n.º 18.731/2020 e n.º 1.696/2020 viabilizam transações tributárias e que a Portaria PGFN nº 11.496, de 22/09/2021 reabriu os prazos previstos nas respectivas portarias para negociações mais benéficas dos débitos com a PGFN, sob a condição de que sejam inscritos em dívida ativa até 30/11/2021 - Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, mas, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, não há como deixar de reconhecer seu direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada - e conceder a segurança requerida (art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967) Destarte, é de ser mantida a sentença - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-3 - RemNecCiv: 50071718720214036103 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Julg.: 07/11/2022, 4ª Turma, Publicação: 10/11/2022) Há, no entanto, que serem ressaltados alguns pontos: - Impossibilidade de enviar à inscrição de dívida ativa junto à PGFN débitos do Simples Nacional Municipais (ISS).
Alega a autoridade que os débitos do SIMPLES NACIONAL do ente conveniado (ISS – Município de Cuiabá/MT) não são passíveis de envio à PGFN para inscrição em DAU, por isso, eles foram cadastrados no processo n. 10183.725426/2024-16 e encaminhados à equipe para que seja providenciada a inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria do respectivo ente conveniado, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 41 da Lei Complementar n. 123, de 2006.
A LC 123/2006 assim prescreve: “Art. 41.
Os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no § 5º deste artigo. § 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. § 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5º deste artigo. § 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar. § 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas: I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18; II - na declaração a que se refere o art. 25. § 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município; II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas em face desses entes federativos, representados em juízo por suas respectivas procuradorias; III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo; IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33; V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que tratam as alíneas b e c do inciso V do § 3o do art. 18-A desta Lei Complementar.
De fato, da leitura dos dispositivos acima, vê-se que a autoridade coatora aqui indicada não detêm competência para a remessa dos débitos relativos ao ICMS e ISS, o quais são de responsabilidade do ente conveniado (Estado e Município).
Neste ponto assiste razão à autoridade. - Valor inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
A Portaria acima indicada determina em seu art. 1º, inciso I, “ a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);”.
Neste ponto assiste razão à autoridade. - Parcelamentos Vigentes.
Relativamente aos parcelamentos vigentes, a Portaria PGFN n. 33/2018 (que regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União), art. 3º, § 4º, dispõe: “Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.”.
Já a Portaria 447/2018, artigo 2º prescreve: § 2' No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3' Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4' Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1' do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME n' 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME n' 353, de 20 de outubro de 2020) A Instrução Normativa n. 2.063/2022 que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil” dita que: Art. 15.
O sujeito passivo que desejar parcelar, na forma desta Instrução Normativa, débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento de que trata o Capítulo III, solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC.
Art. 16.
A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos será considerada irretratável e irrevogável, e: I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir; II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e III - implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.
Art. 17.
Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior. § 1º Observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a: I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. § 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que se referem os incisos I e II do § 1º, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento em que o débito tenha sido anteriormente incluído.
Art. 18.
O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento de: I - 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou II - até 2 (duas) prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida. § 1º (omissis) § 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança. § 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada com base no inciso I ou II do caput do art. 9º, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas. (...) Assim, poderia o contribuinte desistir (arts. 15 e 16) dos seus parcelamentos (o que resulta na rescisão imediata), pedir o reparcelamento (art. 17) dos débitos já parcelados ou alcançar a rescisão (art. 18), apenas após procedimentos da RFB.
O prazo de 90 dias começa apenas após a rescisão.
Dito isso, mais vale ao contribuinte desistir do parcelamento e, após 90 dias, aderir ao Edital incluindo-o do que deixar de pagar (três prestações), manejar ação judicial pedindo sua rescisão e inclusão em DAU. - Caso concreto.
No que concerne aos débitos cujos valores ultrapassam R$ 1.000,00 (superam o mínimo para inscrição em dívida ativa) e também ultrapassam o prazo de 90 dias para remessa à PGFN, é direito do impetrante a sua remessa àquele ente.
De outro lado, quanto às pendências com valores inferiores ao mínimo para inscrição em DAU, ou que não tenham ultrapassado o prazo legal não há que se falar em remessa à PGFN.
Quanto aos valores objeto de parcelamentos, deverá o Impetrado, se preenchidos os requisitos do art. 18 da IN 2.063/2022, proceder a respectiva rescisão para, somente após ultrapassados os 90 dias, incluí-los em DAU.
Segundo o Relatório de Situação Fiscal (ID 2189382229), os débitos parcelados se encontram com exigibilidade suspensa (parcelamentos ativos), não havendo elementos que permitam verificar a existência de três parcelas sem pagamento em cada um deles.
De todo modo, estando ativos, não se iniciou o prazo de 90 dias para sua inclusão em DAU.
No mais, em relação aos demais débitos indicados, que ultrapassam o valor mínimo, que não se refiram a tributos de competência do Estado e Município e que ultrapassem o prazo da Portaria 447/2018, mostra-se configurada a hipótese legal necessária à inscrição do débito em dívida ativa da União, estado neste ponto presente a verossimilhança das alegações do impetrante.
Efeitos Retroativos.
A inicial junta o Edital PGDAU n. 06/2024 que indica serem elegíveis: I - em relação às modalidades previstas nos arts. 6º, 7º e 9º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de agosto de 2024, inclusive; ou II - em relação à modalidade prevista no art. 8º, tenham sido inscritos em dívida ativa da União até 1º de novembro de 2023, inclusive.
Este mandado de segurança foi impetrado em 28/05/2025.
A Portaria PGFN n. 2.381/2021 reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituído pela Portaria PGFN n. 21.562/2020.
Esses prazos foram sucessivamente reabertos pelos Editais PGDAU até o último em questão, já encerrado muito ANTES do ajuizamento desta ação.
Não justifica a necessidade de retroação dos efeitos da inscrição em DAU, alega meramente a isonomia.
A administração pública, usando da discricionariedade, pode estabelecer critérios, limites, condições para a adesão a determinados “benefícios” (como os descontos e parcelamento do PGDAU em questão).
Um deles é o critério temporal – seja pela data das inscrições em dívida ativa, seja pelo prazo determinado para a adesão ao parcelamento.
Não há qualquer irregularidade nessa medida, que não tem o condão de ferir a isonomia.
O acórdão indicado na inicial é de outro tribunal (TRF3) ao qual este juízo não se encontra vinculado; e que menciona apenas na descrição do caso concreto o pedido de efeitos retroativos, sem manifestação expressa, na ementa, acerca disso.
Este juízo também não se encontra vinculado aos atos judiciais proferidos por outros colegas de primeira instância de todo o país.
O pedido de atribuição de efeitos retroativos fica indeferido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, A LIMINAR apenas para determinar ao impetrado que remeta à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis conforme fundamentação acima, que ultrapassam o valor mínimo, que não se refiram a tributos de competência do Estado e Município e que ultrapassem o prazo da Portaria 447/2018.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar.
Notifique-se o Impetrado e dê-se ciência ao respectivo ente de representação judicial.
Oficie-se à PGFN para ciência da liminar deferida, a fim de não criar obstáculos à adesão dos débitos a serem remetidos pela RF aos programas de transação promovidos pelo órgão.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
28/05/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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