TRF1 - 1000529-96.2017.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000529-96.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000529-96.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:LOURIVAL TOMELIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT18491-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos Pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.009, §1º, DO CPC.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de ação de desapropriação proposta por concessionária de energia em face de proprietários ocupantes do imóvel.
No curso da ação, os recorrentes, que figuravam na relação processual como assistentes, foram excluídos da lide, ante a ausência de interesse jurídico na demanda, decisão que foi objeto de agravo de instrumento para esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau. 2.
Sentenciado o feito, com a homologação de acordo celebrado entre a expropriante e os desapropriados, não tem legitimidade recursal os recorrentes para o manejo da presente apelação, em razão da sua exclusão da relação processual por meio de decisão anterior confirmada por este Tribunal em outro recurso (AI n. 1036403-77.2023.4.01.0000), não sendo possível reabrir a questão em sede de apelação, porque preclusa (§ 1º do art. 1.009 do CPC, visto a contrário senso). 3.
O reconhecimento da ilegitimidade ad causam dos apelantes em julgamento anterior, em sede de agravo de instrumento, impossibilita a admissão da apelação, por ilegitimidade recursal. 4.
Apelação não conhecida.
Nas razões do recurso, os ora embargantes sustentam que o julgado, ao se limitar ao não conhecimento do recurso, teria incorrido em omissão em relação a diversos fundamentos essenciais à resolução do caso apresentados na apelação, entre os quais: i) como os ora recorrentes foram intimados na origem para participar do processo, deveriam ser considerados litisconsortes passivos; ii) a necessidade de observância do princípio da não-surpresa (art. 9º e 10 do CPC); iii) o princípio da autonomia da vontade na teoria dos contratos, não podendo a transação homologada pelo juízo prejudicar a quem dela na participou; iv) o enriquecimento sem causa da expropriante ao requerer a homologação de um valor indenizatório significativamente inferior ao valor justo do imóvel; e v) os ora apelados formalizaram uma composição por meio de documentos cuja autenticidade é questionada.
Pugnando pelo acolhimento e provimento dos embargos de declaração, requer que “essa e.
Turma se manifeste sobre as omissões postas, seja para acolher os embargos com efeitos infringentes, e, consequentemente, dar provimento ao recurso de Apelação, seja para fins de prequestionamento à interposição de recurso às instâncias superiores.” Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Conforme relatado, o acórdão embargado não conheceu do recurso de apelação da parte ora embargante ao fundamento de que, tendo os recorrentes sido excluídos da relação processual por meio de decisão anterior confirmada por este Tribunal em agravo de instrumento, não seria possível reabrir a questão acerca da legitimidade para a causa em sede de apelação, ante a preclusão da matéria, consoante inteligência do § 1º do art. 1.009 do CPC, visto a contrário senso.
Sustenta a parte embargante que o julgado teria se limitado ao não conhecimento do recurso, razão pela qual teria incorrido em omissão em relação aos diversos fundamentos apresentados nas razões da apelação.
Não assiste razão à parte embargante, porquanto inexistente qualquer omissão no acórdão que, reportando-se ao agravo de instrumento n. 1036403-77.2023.4.01.0000, que havia mantido a decisão de exclusão dos ora recorrentes da relação processual na compreensão de não haver interesse jurídico dos autores para justificar a sua inserção na relação processual da presente ação de desapropriação.
Em razão disso, reconheceu que, conforme ali consignado, a apelação não pode ser admitida, pois, “com a decisão desta Corte reconhecendo (confirmando) a ilegitimidade processual dos recorrentes, não podem eles pretender renovar tal discussão na apelação, pois o tema encontra-se precluso, conforme preceitua o art. 1.009, § 1º, do CPC (visto a contrário senso) (...)” Por conseguinte, não há se falar em omissões no acórdão em relação às questões de mérito suscitadas na apelação, já que o recurso não foi conhecido, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ora embargantes.
Não havendo omissão ou incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000529-96.2017.4.01.3603 EMBARGANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, LOURIVAL TOMELIN, NORMA MARIA TOMELIN Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT18491-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.009, §1º, DO CPC.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
No caso em apreço, o acórdão embargado não conheceu do recurso de apelação da parte ora embargante ao fundamento de que, tendo os recorrentes sido excluídos da relação processual por meio de decisão anterior confirmada por este Tribunal em agravo de instrumento, não seria possível reabrir a questão acerca da legitimidade para a causa em sede de apelação, ante a preclusão da matéria, consoante inteligência do § 1º do art. 1.009 do CPC, visto a contrário senso. 3.
Sustenta a parte embargante que o julgado, ao se limitar ao não conhecimento do recurso, teria incorrido em omissão em relação a diversos fundamentos essenciais à resolução do caso apresentados na apelação, entre os quais: i) como os ora recorrentes foram intimados na origem para participar do processo, deveriam ser considerados litisconsortes passivos; ii) a necessidade de observância do princípio da não-surpresa (art. 9º e 10 do CPC); iii) o princípio da autonomia da vontade na teoria dos contratos, não podendo a transação homologada pelo juízo prejudicar a quem dela na participou; iv) o enriquecimento sem causa da expropriante ao requerer a homologação de um valor indenizatório significativamente inferior ao valor justo do imóvel; e v) os ora apelados formalizaram uma composição por meio de documentos cuja autenticidade é questionada. 4.
Não assiste razão à parte embargante, considerando que o acórdão reportou-se ao decidido no agravo de instrumento n. 1036403-77.2023.4.01.0000 e consignou que a apelação não poderia ser conhecida, pois, “com a decisão desta Corte reconhecendo (confirmando) a ilegitimidade processual dos recorrentes, não podem eles pretender renovar tal discussão na apelação, pois o tema encontra-se precluso, conforme preceitua o art. 1.009, § 1º, do CPC (visto a contrário senso) (...)” Por conseguinte, não há se falar em omissões no acórdão em relação às questões de mérito suscitadas na apelação, já que o recurso não foi conhecido, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ora embargantes. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
10/05/2024 10:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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