TRF1 - 1000529-96.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000529-96.2017.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000529-96.2017.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR FERREIRA BRODA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:LOURIVAL TOMELIN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT18491-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos Pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e outros contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.009, §1º, DO CPC.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de ação de desapropriação proposta por concessionária de energia em face de proprietários ocupantes do imóvel.
No curso da ação, os recorrentes, que figuravam na relação processual como assistentes, foram excluídos da lide, ante a ausência de interesse jurídico na demanda, decisão que foi objeto de agravo de instrumento para esta Corte, que manteve a decisão de primeiro grau. 2.
Sentenciado o feito, com a homologação de acordo celebrado entre a expropriante e os desapropriados, não tem legitimidade recursal os recorrentes para o manejo da presente apelação, em razão da sua exclusão da relação processual por meio de decisão anterior confirmada por este Tribunal em outro recurso (AI n. 1036403-77.2023.4.01.0000), não sendo possível reabrir a questão em sede de apelação, porque preclusa (§ 1º do art. 1.009 do CPC, visto a contrário senso). 3.
O reconhecimento da ilegitimidade ad causam dos apelantes em julgamento anterior, em sede de agravo de instrumento, impossibilita a admissão da apelação, por ilegitimidade recursal. 4.
Apelação não conhecida.
Nas razões do recurso, os ora embargantes sustentam que o julgado, ao se limitar ao não conhecimento do recurso, teria incorrido em omissão em relação a diversos fundamentos essenciais à resolução do caso apresentados na apelação, entre os quais: i) como os ora recorrentes foram intimados na origem para participar do processo, deveriam ser considerados litisconsortes passivos; ii) a necessidade de observância do princípio da não-surpresa (art. 9º e 10 do CPC); iii) o princípio da autonomia da vontade na teoria dos contratos, não podendo a transação homologada pelo juízo prejudicar a quem dela na participou; iv) o enriquecimento sem causa da expropriante ao requerer a homologação de um valor indenizatório significativamente inferior ao valor justo do imóvel; e v) os ora apelados formalizaram uma composição por meio de documentos cuja autenticidade é questionada.
Pugnando pelo acolhimento e provimento dos embargos de declaração, requer que “essa e.
Turma se manifeste sobre as omissões postas, seja para acolher os embargos com efeitos infringentes, e, consequentemente, dar provimento ao recurso de Apelação, seja para fins de prequestionamento à interposição de recurso às instâncias superiores.” Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Conforme relatado, o acórdão embargado não conheceu do recurso de apelação da parte ora embargante ao fundamento de que, tendo os recorrentes sido excluídos da relação processual por meio de decisão anterior confirmada por este Tribunal em agravo de instrumento, não seria possível reabrir a questão acerca da legitimidade para a causa em sede de apelação, ante a preclusão da matéria, consoante inteligência do § 1º do art. 1.009 do CPC, visto a contrário senso.
Sustenta a parte embargante que o julgado teria se limitado ao não conhecimento do recurso, razão pela qual teria incorrido em omissão em relação aos diversos fundamentos apresentados nas razões da apelação.
Não assiste razão à parte embargante, porquanto inexistente qualquer omissão no acórdão que, reportando-se ao agravo de instrumento n. 1036403-77.2023.4.01.0000, que havia mantido a decisão de exclusão dos ora recorrentes da relação processual na compreensão de não haver interesse jurídico dos autores para justificar a sua inserção na relação processual da presente ação de desapropriação.
Em razão disso, reconheceu que, conforme ali consignado, a apelação não pode ser admitida, pois, “com a decisão desta Corte reconhecendo (confirmando) a ilegitimidade processual dos recorrentes, não podem eles pretender renovar tal discussão na apelação, pois o tema encontra-se precluso, conforme preceitua o art. 1.009, § 1º, do CPC (visto a contrário senso) (...)” Por conseguinte, não há se falar em omissões no acórdão em relação às questões de mérito suscitadas na apelação, já que o recurso não foi conhecido, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ora embargantes.
Não havendo omissão ou incongruência entre as premissas fixadas no acórdão com a conclusão do julgado, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscussão da causa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000529-96.2017.4.01.3603 EMBARGANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) EMBARGANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A EMBARGADO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, LOURIVAL TOMELIN, NORMA MARIA TOMELIN Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE OLIVEIRA SILVA NETO - MT18491-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.009, §1º, DO CPC.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2.
No caso em apreço, o acórdão embargado não conheceu do recurso de apelação da parte ora embargante ao fundamento de que, tendo os recorrentes sido excluídos da relação processual por meio de decisão anterior confirmada por este Tribunal em agravo de instrumento, não seria possível reabrir a questão acerca da legitimidade para a causa em sede de apelação, ante a preclusão da matéria, consoante inteligência do § 1º do art. 1.009 do CPC, visto a contrário senso. 3.
Sustenta a parte embargante que o julgado, ao se limitar ao não conhecimento do recurso, teria incorrido em omissão em relação a diversos fundamentos essenciais à resolução do caso apresentados na apelação, entre os quais: i) como os ora recorrentes foram intimados na origem para participar do processo, deveriam ser considerados litisconsortes passivos; ii) a necessidade de observância do princípio da não-surpresa (art. 9º e 10 do CPC); iii) o princípio da autonomia da vontade na teoria dos contratos, não podendo a transação homologada pelo juízo prejudicar a quem dela na participou; iv) o enriquecimento sem causa da expropriante ao requerer a homologação de um valor indenizatório significativamente inferior ao valor justo do imóvel; e v) os ora apelados formalizaram uma composição por meio de documentos cuja autenticidade é questionada. 4.
Não assiste razão à parte embargante, considerando que o acórdão reportou-se ao decidido no agravo de instrumento n. 1036403-77.2023.4.01.0000 e consignou que a apelação não poderia ser conhecida, pois, “com a decisão desta Corte reconhecendo (confirmando) a ilegitimidade processual dos recorrentes, não podem eles pretender renovar tal discussão na apelação, pois o tema encontra-se precluso, conforme preceitua o art. 1.009, § 1º, do CPC (visto a contrário senso) (...)” Por conseguinte, não há se falar em omissões no acórdão em relação às questões de mérito suscitadas na apelação, já que o recurso não foi conhecido, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam ora embargantes. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
10/08/2023 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LOURIVAL TOMELIN em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:33
Decorrido prazo de NORMA MARIA TOMELIN em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:43
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 20:04
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2023 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 01:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de NORMA MARIA TOMELIN em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:31
Decorrido prazo de LOURIVAL TOMELIN em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:08
Decorrido prazo de NORMA MARIA TOMELIN em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:08
Decorrido prazo de LOURIVAL TOMELIN em 04/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 16:13
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 11:45
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 17:13
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:36
Decorrido prazo de LOURIVAL TOMELIN em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de NORMA MARIA TOMELIN em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de LOURIVAL TOMELIN em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:09
Decorrido prazo de NORMA MARIA TOMELIN em 11/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 16:20
Juntada de manifestação
-
10/02/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2020 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2020 20:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 18:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 18:46
Juntada de manifestação
-
16/04/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 13:42
Outras Decisões
-
15/10/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 17:13
Decorrido prazo de NORMA MARIA TOMELIN em 25/07/2019 23:59:59.
-
03/08/2019 13:24
Decorrido prazo de LOURIVAL TOMELIN em 25/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:49
Juntada de réplica
-
18/06/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 19:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2019 19:05
Restituídos os autos à Secretaria
-
18/06/2019 19:05
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
18/06/2019 18:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 15:59
Juntada de manifestação
-
26/03/2019 14:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/02/2019 15:35
Outras Decisões
-
12/09/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 11:11
Juntada de manifestação
-
01/05/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 19:22
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
27/04/2018 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2018 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2018 04:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/02/2018 23:59:59.
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15/02/2018 01:06
Decorrido prazo de LOURIVAL TOMELIN em 14/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 01:05
Decorrido prazo de NORMA MARIA TOMELIN em 14/02/2018 23:59:59.
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14/02/2018 18:24
Juntada de Certidão
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09/02/2018 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 08/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 15:11
Juntada de contestação
-
16/01/2018 10:38
Mandado devolvido cumprido
-
16/01/2018 10:05
Mandado devolvido cumprido
-
16/01/2018 10:05
Mandado devolvido cumprido
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08/01/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/01/2018 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/12/2017 11:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 11:56
Expedição de Mandado.
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18/12/2017 09:52
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2017 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2017 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/12/2017 17:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 16:02
Expedição de Edital.
-
06/12/2017 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2017 14:04
Expedição de Ofício.
-
30/10/2017 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2017 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2017 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2017 09:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2017 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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18/10/2017 18:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/10/2017 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2017 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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