TRF1 - 1000918-59.2018.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000918-59.2018.4.01.3502 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: FELIPE BRANDAO ALVES VILA NOVA VALOR DA CAUSA: RR$ 65.538,10 DESPACHO § Após, proceda-se à penhora on-line dos ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, devendo eventual valor excedente ser restituído à conta de origem quando do arquivamento dos autos.
Havendo o bloqueio do valor total ou, ainda, valor superior a 30% do valor da dívida exequenda, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para o PAB/CEF da Justiça Federal/Subseção Judiciária de Anápolis mediante a abertura de uma conta de depósito judicial que assegure correção monetária (art. 11, § 1º da Lei 9.289/96 – RCJF).
Tratando-se de valor bloqueado inferior a R$300,00 (trezentos reais), ou ainda, eventual indisponibilidade excessiva (art.854, §1º, do CPC), fica, desde já, determinado o respectivo desbloqueio. §§ Proceda-se, ainda, à consulta de veículos de propriedade da parte executada junto ao RENAJUD.
Localizado(s) veículo(s): i - registre-se o bloqueio de transferência e circulação, nos termos do art. 839 do CPC; ii - Ressalta-se que o bloqueio acompanhado do respectivo comprovante do RENAJUD servirá como termo de penhora, devendo, em seguida, ser expedido mandado e/ou carta precatória, conforme o caso, para a avaliação, depósito e intimação da parte executada. iii - A restrição não deverá ser efetuada no caso de existência de anotação de furto, roubo, baixa ou alienação fiduciária.
Neste último caso, a constrição deverá recair sobre os direitos oriundos do contrato, pois estes integram o patrimônio do devedor fiduciante (STJ, REsp 260.880/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001 p. 130). §§§ Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, o qual possibilita o acesso on-line à base de dados da Secretaria da Receita Federal, da Declaração de Imposto de Renda - DIR, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Declaração de Operações - DITR, Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI, referentes ao último exercício do(a,s) executado(a,s).
Contudo, fica INDEFERIDO a pesquisa à Declaração de Informações Financeiras (DIMOF) e Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), porquanto é inócua, informando tão somente a movimentação de valores.
Havendo informações positivas, anote-se o caráter sigiloso dos documentos, com visibilidade aberta somente às partes, e abra-se vista ao exequente. §§§§ Não tendo sido localizado(s) bem(ns) penhorável(is), suspenda-se o curso do processo por 1 ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
Ressalta-se que o termo inicial da prescrição intercorrente coincidirá com a data da ciência, pelo credor, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de 1 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição.
O processo deverá permanecer suspenso/arquivado provisoriamente até que a parte exequente indique bens específicos sobre os quais possa recair a penhora ou até o momento em que a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2022 15:30
Juntada de manifestação
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14/11/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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15/10/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2022 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2022 13:44
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:46
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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06/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:38
Juntada de manifestação
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21/02/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 16:11
Juntada de Certidão
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08/07/2021 23:51
Juntada de procuração/habilitação
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08/07/2021 23:49
Juntada de manifestação
-
21/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:57
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2021 19:54
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
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19/03/2021 03:01
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO ALVES VILA NOVA em 18/03/2021 23:59.
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01/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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09/02/2021 08:59
Juntada de outras peças
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14/12/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 17:38
Outras Decisões
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17/11/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
28/06/2020 23:54
Juntada de manifestação
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26/06/2020 11:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 16:13
Juntada de Certidão
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01/06/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2020 19:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 09:32
Juntada de renúncia de mandato
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26/04/2020 21:15
Juntada de manifestação
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28/02/2020 15:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2019 16:04
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/10/2019 16:04
Juntada de diligência
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23/08/2019 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/08/2019 15:02
Expedição de Mandado.
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19/08/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 12:17
Conclusos para despacho
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26/05/2019 21:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
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15/05/2019 11:41
Juntada de manifestação
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24/04/2019 10:10
Juntada de manifestação
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16/04/2019 18:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2019 18:55
Juntada de Certidão
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16/04/2019 18:49
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2019 17:20
Outras Decisões
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08/04/2019 18:03
Conclusos para decisão
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01/02/2019 04:36
Decorrido prazo de FELIPE BRANDAO ALVES VILA NOVA em 31/01/2019 23:59:59.
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11/12/2018 17:09
Juntada de diligência
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11/12/2018 17:09
Mandado devolvido cumprido
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23/11/2018 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2018 17:56
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2018 10:15
Conclusos para despacho
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19/10/2018 09:25
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2018 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/10/2018 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/09/2018 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2018 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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