TRF1 - 1045623-93.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
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Polo Ativo
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Partes
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1045623-93.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045623-93.2023.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO CORDEIRO DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER - RJ143199-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 1045623-93.2023.4.01.3300 VOTO EM FORMA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
INDENIZAÇÃO POSTERIOR À EC 103/2019.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO A REGRAS ANTERIORES À REFORMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 202.228.036-3), formulado pela parte autora A mesma alegou que o INSS deixou de considerar no cômputo do tempo de contribuição as competências em que atuou como contribuinte individual e que foram recolhidas em atraso, mas antes do requerimento administrativo. 2.
A sentença fundamentou-se no fato de que as contribuições foram pagas em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, ou seja, após a entrada em vigor da EC 103/2019, não sendo possível, portanto, reconhecer direito adquirido à aposentadoria sob as regras anteriores.
A decisão adotou o entendimento da TNU no PUIL nº 5002282-04.2020.4.04.7104/RS, segundo o qual o direito só se constitui com o efetivo pagamento das contribuições, e fixou a impossibilidade de reconhecimento retroativo dos efeitos do recolhimento. 3.
O recorrente sustenta que as contribuições realizadas deveriam ser integralmente reconhecidas para todos os fins de revisão da aposentadoria, por se tratar de regularização da relação previdenciária e não de novo vínculo.
Argumenta que portarias e comunicados internos do INSS não podem restringir direitos garantidos legalmente, e que detinha em 12/11/2019 tempo de contribuição e idade suficientes para a aposentadoria pela regra 85/95 da Lei 13.183/2015. 4.
Nos termos do art. 201, § 7º, inc.
I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição depende da implementação de requisitos mínimos de tempo de contribuição e, conforme a legislação infraconstitucional vigente à época, da idade e da soma de pontos nos termos da Lei nº 13.183/2015. 5.
No caso concreto, a controvérsia recai sobre a possibilidade de reconhecimento, para fins de direito adquirido anterior à EC 103/2019, de períodos recolhidos em atraso como contribuinte individual, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022. 6.
O CNIS demonstra que os recolhimentos nas competências de 09/1997 a 12/1997, 07/1999 a 05/2000, 02/2003, 12/2006, 02/2014, 04/2014 a 11/2015 e 01/2017 a 11/2019 foram efetivamente realizados, porém após o marco temporal de 13/11/2019.
Dessa forma, ainda que os períodos de contribuição tenham se referenciado a competências anteriores, os recolhimentos ocorreram em momento posterior à vigência da EC 103/2019. 7.
Conforme entendimento consolidado pela TNU, “havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento”, conforme fixado no PUIL nº 5002282-04.2020.4.04.7104/RS.
Essa interpretação encontra respaldo na literalidade do texto constitucional que assegura o direito adquirido apenas quando preenchidos todos os requisitos até a data da promulgação da reforma previdenciária. 8.
Em 13/11/2019, o autor contava com 29 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição, conforme apurado judicialmente.
Assim, não havia direito consolidado à aposentadoria pelas regras então vigentes, tendo em vista a ausência do requisito objetivo de tempo. 9.
As alegações do recorrente, ainda que apresentem argumentos contra a validade normativa de portarias e comunicados internos do INSS, não afastam o fato de que o direito à aposentadoria, nos moldes da legislação anterior à EC 103/2019, exige que os requisitos estejam completamente satisfeitos até 13/11/2019.
O pagamento posterior das contribuições implica a constituição de direito apenas sob as novas regras vigentes a partir da reforma constitucional. 10.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 11.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
19/12/2024 12:08
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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