TRF1 - 1011712-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1011712-02.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REGINA DE ASSUNCAO CORREA Advogados do(a) AUTOR: ANA CARLA CORDEIRO DE JESUS MINDELLO - PA017227, ANANDA CAROLINA CORDEIRO DE JESUS - PA018722, JOSE LUIZ DE ARAUJO MINDELLO NETO - PA18823 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora, em suma, o pagamento do benefício do seguro defeso do período de 2019/2020 (01 parcela), concedido administrativamente e pago parcialmente. É a breve síntese.
Decido.
Da ilegitimidade passiva da União.
Recentemente, a Lei que rege o seguro defeso passou por sensíveis alterações e entre elas figura a modificação da competência da análise e deferimento do benefício.
Até então, o dito procedimento cabia ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao passo que, hoje, tal atribuição compete ao INSS.
Vejamos: Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no polo passivo do presente feito.
Passo ao mérito.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No caso em apreço, não houve comprovação dos requisitos legais para recebimento do seguro-defeso da(s) competência(s) requerida(s).
Não se verifica dos autos a comprovação de existência de decisão administrativa favorável ao pagamento do seguro defeso correspondente ao período pretendido na presente ação.
Além disso, a parte interessada não juntou cópia do requerimento administrativo formulado dentro do prazo estipulado no art. 4º do Decreto 8.424/2015, contendo informações sobre a identificação do(a) pescador(a), atividade pesqueira realizada, espécies capturadas, além de local e período da pesca.
Também não apresentada pela parte autora cópia do documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
Logo, não há direito subjetivo ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da SJPA -
14/03/2024 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003645-50.2025.4.01.3306
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Martinha Maria de Jesus Santos
Advogado: Ailton Silva Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 17:24
Processo nº 1011638-60.2024.4.01.3701
Franciele Silva Gois
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Selma Rodrigues Silva Goes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 10:19
Processo nº 1028276-56.2024.4.01.3900
Marly dos Santos Lobato
Universidade Federal do para
Advogado: Roberta Dantas de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2025 16:46
Processo nº 1001230-77.2024.4.01.3905
Cleonice Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 15:38
Processo nº 1002112-38.2025.4.01.3506
Josefa Barbosa da Silva Filha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Paulo Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 16:06