TRF1 - 1000052-92.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:08
Juntada de manifestação
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04/09/2025 01:56
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2025 07:44
Expedição de Documento RPV.
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01/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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08/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 17:03
Juntada de manifestação
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26/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000052-92.2025.4.01.3506 EXEQUENTE: LUCIA AMELIA CARDOSO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
24/06/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:33
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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14/06/2025 08:10
Decorrido prazo de LUCIA AMELIA CARDOSO LIMA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 23:16
Juntada de contestação
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28/04/2025 13:16
Juntada de manifestação
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22/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:40
Juntada de laudo pericial
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18/02/2025 17:29
Juntada de manifestação
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:38
Juntada de manifestação
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15/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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15/01/2025 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 11:08
Juntada de emenda à inicial
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09/01/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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