TRF1 - 1065240-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1065240-59.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, objetivando, em suma, a anulação da penalidade de multa fixada em seu desfavor por meio do Despacho nº 1.597/2025 no âmbito do Processo Administrativo nº 48500.900879/2024-61, no montante de R$ 45.182.642,39 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Subsidiariamente, requer a redução da sanção imposta ou a sua conversão em advertência.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que foi submetida a procedimento fiscalizatório no período de 14/03/2024 a 22/03/2024, o qual tinha por objeto o cumprimento das metas do Plano de Resultados de ciclo 2019/2020 e ciclo 2021.
Aduz que a autarquia requerida, por intermédio do Termo de Notificação nº 023/2024-SFT/ANEEL, reputou não atendidas as metas pactuadas para esse último período.
Argui que “os parâmetros inicialmente definidos tiveram seus critérios modificados e alargados pela ANEEL, quando do acompanhamento do Plano de Resultados do ciclo 2021, especificamente quando da análise dos resultados enviados pela distribuidora para o 3º Trimestre de 2021, em que a área de fiscalização da agência passou a considerar no atingimento das metas não apenas o passivo das solicitações, mas também todos os novos pedidos e não somente os pedidos da época da pactuação do Plano de Resultados, durante reunião realizada em 19.11.2021” (id 2192896830, fl. 5).
Prossegue a parte postulante para sustentar a desproporcionalidade da reprimenda imposta.
Argumenta que mesmo as novas solicitações surgidas durante a execução do referido Plano de Resultados também foram cumpridas anteriormente à instauração do expediente sancionador.
Acresce que não foi apontada qualquer pendência de sua parte relacionada às compensações devidas aos consumidores.
Defende a atipicidade da sua conduta, bem como a ocorrência de violação ao princípio da consunção e à vedação ao bis in idem.
Donde pugna pela pronta suspensão da exigibilidade da sanção imposta, com todos os efeitos daí decorrentes, mediante o oferecimento de seguro-garantia.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, destaco a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade da penalidade de multa imposta em seu desfavor, se encontra absolutamente inviabilizado no presente momento, tendo em vista que a causa petendi a partir da qual fundamentado o pleito consiste, precisamente, no oferecimento de seguro-garantia.
Não obstante, é caso de deferimento da tutela provisória na parcela remanescente, a fim de impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No assunto, consabido que a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso em exame, depreende-se da narrativa fática sob exame que a Agência requerida, por intermédio do Despacho nº 1.597/2025 (id 2192897431), prolatado no âmbito do Processo Administrativo nº 48500.900879/2024-61, impôs à requerente sanção no quantum de R$ 45.182.642,39 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos).
Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, apólice de seguro-garantia (id 2192897509) em valor equivalente ao quantitativo atualizado do débito após acrescido de 30% (trinta por cento), com validade de 5 (cinco) anos e registro junto à SUSEP.
Destarte, observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, entendo que o valor da garantia é suficiente para a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, assim como para evitar a inscrição da postulante no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin e no próprio sistema correlato mantido pela ANEEL. À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ, e, na parcela remanescente, defiro a tutela de urgência, a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição – ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin e do sistema correlato mantido pela ANEEL.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, sendo a parte ré via mandado físico, com vistas ao pronto cumprimento deste comando judicial.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/06/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/06/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011889-78.2024.4.01.3701
Maria da Paz Bernarda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Manoel Carneiro Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:39
Processo nº 1004442-75.2025.4.01.4001
Karla Esthefany Soares Sousa Nunes
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Joao Filipe Leal Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 13:58
Processo nº 1009995-72.2025.4.01.3300
Ricardo Marques de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Dias Freire de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:37
Processo nº 1001836-10.2025.4.01.3505
Joao Neto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Max Paulo Correia de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 16:41
Processo nº 1059234-61.2024.4.01.3500
Isidorio Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 10:36