TRF1 - 1033690-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ANAIDE DE JESUS RODRIGUES BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1033690-55.2025.4.01.3300 AUTOR: ANAIDE DE JESUS RODRIGUES BARBOSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA (TIPO C) Ingressa a parte autora com a presente ação dirigida contra a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo a declaração de inexistência de sua filiação à primeira acionada e a condenação das requeridas à restituição de descontos consignados em seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, alegando-se, em síntese, a ilegalidade da contratação levada a efeito perante a primeira acionada.
Entendo, contudo, que a CEF é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, já que não compõe a relação jurídica material controvertida, a qual fora estabelecida entre a parte autora e a ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, não tendo havido qualquer intermediação da CEF na contratação em debate.
Com efeito, vê-se que a causa de pedir deduzida consiste, em síntese, em arguir a existência de vício de consentimento da autora/contratante, inexistindo alegação relativa a fraude material ou de participação da CEF nas ilegalidades narradas. É que os descontos ora questionados incidiram diretamente sobre o benefício da autora e não sobre sua conta bancária, caso em que a participação da CEF nos fatos narrados na ação restringe-se à condição de mero agente bancário depositário do benefício, não tendo, portanto, operado os descontos de que trata a demanda.
Com a exclusão da CEF da lide, a pessoa jurídica que sobeja no polo passivo possui natureza de Direito Privado, sob a forma de sociedade anônima, sem foro, portanto, nesta Justiça Federal, a teor do quanto dispõe o artigo 109 da Carta Magna de 1988.
Ante o exposto, constituindo-se a ré remanescente como pessoa jurídica de direito privado, não enquadrada, portanto, nas hipóteses constantes do art. 109, da CF, falece a este Juízo a competência para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual extingo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 09:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/05/2025 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2025 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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