TRF1 - 1004315-64.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004315-64.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000889-83.2016.8.10.0051 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO - MA2622-A e IGO ALVES LACERDA DE LIMA - MA10812-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004315-64.2020.4.01.9999 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DA SILVA em face de acórdão, que deu provimento parcial à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo apenas o direito à conversão pelo fator 1,4 e averbação de determinados períodos laborais.
Nas razões recursais, o embargante alega que o acórdão incorre em erro material, contradição e omissão ao não reconhecer seu direito líquido e certo à aposentadoria especial.
Argumenta que a sentença de primeiro grau, que havia concedido o benefício, estava em consonância com as provas dos autos, especialmente os documentos que comprovariam os requisitos necessários.
Sustenta que a ausência do responsável técnico pela emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não o invalida completamente, conforme jurisprudência, e que a partir de 01/01/2004, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) deixou de ser exigido, com o advento da Instrução Normativa n° 99/2003.
Defende que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,40, somados aos demais períodos contributivos, conta com 39 anos e 09 meses de tempo de contribuição e 25 anos de trabalho em condição especial.
Argumenta ainda que o rol contido no Decreto n° 3.048/99 é meramente exemplificativo, conforme jurisprudência do STJ.
Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004315-64.2020.4.01.9999 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DA SILVA contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reformando a sentença de origem para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo apenas o direito à conversão pelo fator 1,4 e à averbação de períodos anteriores a 1995, em razão da insuficiência do tempo especial comprovado, com base na ausência de responsável técnico nos PPPs relativos ao período posterior à Lei nº 9.528/1997, conforme interpretação firmada no Tema 208 da TNU.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, bem como à correção de erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o embargante deve indicar, de forma clara e objetiva, qual o vício que compromete a regularidade do julgado, não se prestando, portanto, ao reexame do mérito da controvérsia ou à rediscussão de fundamentos jurídicos já enfrentados de forma expressa e suficiente.
Na hipótese dos autos, os embargos de declaração invocam, em síntese, os incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, sob a alegação de que o acórdão recorrido teria incorrido em contradição, omissão e erro material.
A argumentação desenvolvida pelo embargante gira em torno da insatisfação com a conclusão adotada pela Turma quanto à inexistência de comprovação suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, diante da ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPPs relativos aos períodos posteriores a 1997.
Contudo, a leitura atenta do voto embargado revela que todas as alegações relevantes foram devidamente enfrentadas e decididas com clareza.
O julgado apontou que, à luz do entendimento consagrado no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, “é inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 9.528/97, na ausência da indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP juntado”.
No tocante à alegada omissão, inexiste vício a ser suprido, uma vez que a decisão foi clara ao reconhecer o direito à conversão e averbação dos períodos de labor anteriores a 1995, bem como ao rejeitar o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores, diante da ausência de elemento técnico essencial exigido pela legislação previdenciária e pela jurisprudência consolidada.
A discordância quanto à interpretação da prova documental não configura omissão, mas sim pretensão de reapreciação da matéria, o que é vedado nesta via recursal.
Quanto à alegação de erro material, observa-se que a parte embargante confunde erro de fato com erro de julgamento.
A suposta incorreção apontada – consistente na não concessão da aposentadoria especial – está lastreada na valoração judicial dos documentos constantes dos autos, especialmente os PPPs, razão pela qual não se trata de erro material sanável de plano, mas sim de juízo de mérito, insuscetível de revisão por meio de embargos de declaração.
No que se refere à contradição, igualmente não se identifica qualquer incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que “O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum.” (EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/03/2022), o que não se verifica na espécie.
A pretensão do embargante, na verdade, revela inconformismo com o desfecho da demanda e tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida, hipótese que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004315-64.2020.4.01.9999 EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS PAULINO DA SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo apenas o direito à conversão pelo fator 1,4 e averbação de determinados períodos laborais. 2.
O embargante alega erro material, contradição e omissão no acórdão ao não reconhecer seu direito à aposentadoria especial, argumentando que a ausência do responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não o invalida completamente e que, após a IN nº 99/2003, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) deixou de ser exigido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios que justifiquem sua modificação por meio de embargos de declaração, especificamente quanto à (i) existência de contradição na fundamentação sobre a necessidade de indicação de responsável técnico no PPP para períodos posteriores à Lei nº 9.528/1997; (ii) omissão sobre a desnecessidade de LTCAT após a Instrução Normativa nº 99/2003; e (iii) erro material na contagem do tempo de serviço especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão central da demanda, aplicando o entendimento firmado no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual "é inviável o reconhecimento do tempo de serviço especial, em relação ao período posterior à edição da Lei nº 9.528/97, na ausência da indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP juntado". 6.
A alegada contradição não se configura, pois não há incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.
A jurisprudência do STJ estabelece que o vício de contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, inexistente na espécie. 7.
Não há omissão a ser suprida, uma vez que a decisão foi clara ao reconhecer o direito à conversão e averbação dos períodos anteriores a 1995 e rejeitar os posteriores, com base na ausência de elemento técnico essencial exigido pela legislação previdenciária. 8.
A alegação de erro material confunde-se com erro de julgamento, não configurando hipótese de correção por embargos declaratórios, pois decorre da valoração judicial dos documentos constantes dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 9.528/1997.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 208; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 18/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 18/03/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/03/2020 12:58
Conclusos para decisão
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11/03/2020 19:35
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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11/03/2020 19:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/03/2020 11:01
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/02/2020 07:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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