TRF1 - 1026975-04.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026975-04.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDOMAR AVELINO VENANCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DO PRADO DO AMARAL - RS118288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LINDOMAR AVELINO VENANCIO, WALDECIR AVELINO VENANCIO e EDIVALDO MARQUES DE SOUSA, em que requerem, liminarmente, a suspensão da eficácia dos Autos de Infrações n. 100/R784236697 e AIT nº 100/R806728317 e consequente suspensão da respectiva pontuação no prontuário do proprietário.
No mérito, pedem reconhecimento da identificação do real condutor, "retirando assim as pontuações do prontuário do proprietário dos veículos." Narra a inicial que o autor Lindomar é proprietário dos veículos placas ATY4G81 e OBE8617.
Entretanto, no momento da lavratura dos autos de infrações, os veículos estavam sendo conduzidos por terceiros.
Deferida tutela provisória (id. 2161621025).
Apresentada contestação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tenho como concretos e irreformáveis os motivos que levaram ao deferimento da tutela de urgência, tomando-os neste momento processual também como baliza para pacificar a questão, conforme segue.
Dispõe o art. 257,§ 7º, do CTB: "7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." Embora o CTB fixe o prazo de 30 dias para indicação do condutor, é possível a indicação após esse prazo, pois se trata de mera preclusão administrativa.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - INFRATOR.
PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Já decidiu o STJ que o proprietário do veículo autuado tem direito a apresentar o condutor responsável pela infração ainda que fora do prazo, uma vez que a preclusão temporal prevista no art. 257, § 7°, do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativa.
Precedentes.
II - No que tange aos honorários advocatícios, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, "a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais (AgInt no REsp 1849703/CE, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)" (AC 1010896-12.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1- 5T, PJe 02/07/2020).
Igualmente, deste TRF1: AC 1000308-22.2017.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 5T, PJe 22/04/2020; AC 0004892-49.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, 6T, e-DJF1 13/02/2020; AC 0024929-68.2010.4.01.3400, RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO ILAN PRESSER, 5T, e-DJF1 11/02/2020.
III - Em que pese o autor tenha perdido o prazo para apresentar o condutor responsável, nos termos do art. 257, § 8°, do Código de Trânsito Brasileiro, ele não deve suportar os ônus sucumbenciais, pois não foi o responsável por tal perda.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
V - O valor dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, resta elevado para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. (AC 1014587-02.2020.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.) No caso dos presentes autos, o autor Edivaldo Marques de Sousa apresentou declaração de que estava conduzindo o veículo de placa OBE8617, sendo o responsável pelo cometimento da infração constante do AI 100/R806728317.
Também o autor Waldecir Avelino Franco apresentou declaração de que estava conduzindo o veículo de placa ATY4G81, sendo o responsável pelo cometimento da infração constante do AI 100/R784236697 (id. 2161414978).
Os documentos apresentados comprovam a ausência de responsabilidade do autor Lindomar Avelino Venancio, uma vez que, por meio deles, os outros dois autores reconhecem expressa e inequivocamente serem os condutores que cometeram as infrações. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que os pontos referentes ao Auto de Infração N. 100/R784236697 sejam transferidos de Lindomar Avelino Venancio para Waldecir Avelino Franco, e os pontos referentes ao Auto de Infração N. 100/R806728317 sejam transferidos de Lindomar Avelino Venancio para Edivaldo Marques de Sousa.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, correspondente ao valor da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sem custas.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
02/12/2024 19:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029396-03.2024.4.01.3200
Raimundo Fernandes Arcos
Banco do Brasil SA
Advogado: Erika Christine Costa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2024 00:14
Processo nº 1029396-03.2024.4.01.3200
Banco do Brasil SA
Raimundo Fernandes Arcos
Advogado: Erika Christine Costa dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:07
Processo nº 1011302-86.2025.4.01.4100
Simone de Oliveira Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2025 22:00
Processo nº 1064221-18.2025.4.01.3400
Magazine Centro Oeste Comercio Varejista...
.Uniao Federal
Advogado: Jordanna Foster S Sales Alcancio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 09:46
Processo nº 1007592-40.2025.4.01.4300
Reyres do Bonfim Goncalves Moreira
.Uniao Federal
Advogado: Ronaldo Cirqueira Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 11:25