TRF1 - 1007044-63.2025.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1007044-63.2025.4.01.3314 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSORCIO MOTA-EMPA-CONCRESOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BRESCIA MASCARENHAS - MG97816 POLO PASSIVO:PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA-PFN/B DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSORCIO MOTA-EMPA-CONCRESOLO contra suposto ato do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DA BAHIA, objetivando, em sede liminar, se abstenha de recusar a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da impetrante por conta dos DEBCADS nº 17.824.729-4 e 17.824.730-8, ambos parcelados desde abril de 2021 e com inscrição na dívida ativa em 11/01/2025.
Alegou a impetrante, em suma, que: “Em abril de 2021 o Consórcio celebrou com a RFB o Pedido de Parcelamento Simplificado das contribuições previdenciárias constantes nos DEBCADS 17.824.729-4 e 17.824.730-8, parcelamento este que abrangeu todas as contribuições devidas no período de 13/2020 a 03/2021:(…) Apesar dos débitos previdenciários do Consórcio terem sido parcelados, por falhas nos sistemas informatizados da DATAPREV, esses mesmos débitos parcelados foram indevidamente inscritos em dívida ativa da União.
Na primeira vez, a inscrição indevida se deu em 2023, o que forçou a impetrante a fazer um pedido de revisão de dívida inscrita por parte da impetrante.
O pedido foi deferido pela PGFN em junho de 2024 e as duas inscrições que naquela oportunidade tinham sido geradas foram canceladas pelo próprio órgão, após manifestação da RFB:(…) (…) foram 7 meses para que as inscrições indevidas fossem canceladas, pois o requerimento foi protocolado na PGFN em novembro de 2023 e apenas em julho de 2024 o cancelamento ocorreu.
Cancelados os débitos, em janeiro de 2025 a PGFN inscreveu mais dois débitos em nome da impetrante relativos a fevereiro de 2021, débitos estes que já estavam incluídos nos DEBCADS 17.824.729-4 e 17.824.730-8, ambos parcelados desde abril de 2021. (…) Esses débitos foram novamente objeto de pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa, regularmente protocolizado no site da PGFN em abril de 2025.
Acontece que até a presente data o requerimento de cancelamento não foi concluído pela PGFN, impedindo que o Consórcio obtenha a renovação de sua regularidade fiscal.” A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 2192853236. É o breve relatório.
Decido. 01.
Analisando os autos, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para efeitos legais, informando que os valores alegadamente parcelados e inscritos em dívida ativa perfazem o montante de R$ 839.475,05 (oitocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos).
Dito isso, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante corrija o valor da causa, adequando-a ao que efetivamente busca na presente ação. 02.
Considerando que haverá o cumprimento do item 01 acima, passo a analisar o pedido liminar.
Objetiva a impetrante, neste momento processual, que a autoridade coatora abstenha de recusar a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da impetrante por conta dos DEBCADS acima indicados, em razão da existência de parcelamento ativo, nos termos do art. 151, do CTN.
Para a concessão da medida liminar, é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo autor (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final do processo (periculum in mora).
Da análise dos autos, vislumbro em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni juris.
Com efeito, argumenta a parte Impetrante que, em janeiro de 2025, a PGFN inscreveu dois débitos em seu nome relativos a fevereiro de 2021, débitos estes que já estavam incluídos nos DEBCADS 17.824.729-4 e 17.824.730-8, ambos parcelados desde abril de 2021.
Com efeito, o documento de ID 2192663121 comprova que a parte autora formulou em 27/04/2021 os parcelamentos de débitos de Contribuição Previdenciária, ambos com Período de Apuração/Competência entre 13/2020 – 03/2021, nº 17.824.729-4, no importe de R$ 200.171,00 e nº 17.824.730-8, no valor de 639.304,05.
De igual sorte, por meio do ID 2192663388, a parte autora comprovou que em 11/01/2025 houve nova inscrição na dívida ativa de nº 19.984.975-7 e 19.984.976-5, referentes a Contribuições Previdenciárias do período de 02/2021 a 02/2021 e 13/2020 a 02/2021, respectivamente.
Nesse cenário, noto que as dívidas acima inscritas possuem correlação com as DEBCADS nº 17.824.729-4 e 17.824.730-8 quanto ao tributo, qual seja, Contribuição Previdenciária, e, ainda, encontram-se abarcadas pelas competências dos referidos parcelamentos (13/2020 – 03/2021 – ID 2192663121).
Nos termos do Tema de n. 874 do STF, cuja decisão foi publicada em 06/10/2020, assentou-se a tese, naquela oportunidade, no sentido de que “é inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”, impondo-se, portanto, o pleito de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em cobrança pela Autoridade Fiscal nos DEBCADS nº 17.824.729-4 e 17.824.730-8 em razão da existência de parcelamento ativo.
No mais, vislumbra-se, também, o periculum in mora, tendo em vista o expressivo valor dos créditos veiculados nas aludidas comunicações expedidas pela Receita Federal, bem como diante da verossimilhança de que eventual retenção de tais créditos causará prejuízos intransponíveis para a Impetrante. 03.
Pelo exposto, defiro a liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de recusar a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal da impetrante em razão das inscrições em Dívida Ativa nº 19.984.975-7 e 19.984.976-5 referentes aos valores presentes nas DEBCADS nº 17.824.729-4 e 17.824.730-8. 04.
Após cumprido o item 01 acima, intime-se a autoridade coatora da presente decisão, notificando-a também para que preste informações no decêndio legal, oportunidade na qual deverá carrear aos fólios os documentos pertinentes ao desate da lide. 05.
Dê-se ciência, ademais, ao órgão de representação judicial da União, enviando-lhe acesso integral aos autos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 06.
Sem prejuízo, dê-se ciência, desde logo, ao MPF. 07.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Alagoinhas, data registrada em sistema.
Gilberto Pimentel de M.
Gomes Jr.
Juiz Federal -
16/06/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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