TRF1 - 1059121-08.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059121-08.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON PINTO MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON PINTO MOREIRA - PA33945 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de multa de trânsito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Wellington Pinto Moreira em face da União Federal, tencionando provimento judicial que determine o arquivamento do Auto de Infração T117018961 e emissão de CRLV referente ao veículo de propriedade do autor, bem como condenação da União em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora sustenta que, em 01/05/2017, foi lavrado o Auto de Infração n° T117018961, sob a acusação de transitar pelo acostamento na BR-316, Km 14, às 22h36, em desacordo com o art. 193, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma, contudo, que a referida autuação é ilegítima e deve ser anulada por vícios formais e materiais.
Alega inicialmente que a notificação da infração não teria sido expedida no prazo legal de 30 dias, conforme previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, o que ensejaria o arquivamento automático do auto de infração.
Defende ainda a precariedade do ato administrativo, por ausência de motivação adequada, ressaltando que o agente da PRF não procedeu à abordagem do veículo para averiguar o motivo da conduta, limitando-se a alegar genericamente o intenso fluxo de trânsito.
O autor argumenta que, no momento da suposta infração, transportava sua filha menor, portadora de paralisia cerebral grave e epilepsia, conforme laudo médico acostado aos autos.
Relata que a criança apresenta crises convulsivas quando permanece por longos períodos no trânsito, situação que exigiria deslocamento emergencial pelo acostamento, hipótese que, segundo o autor, encontra amparo legal no art. 29, inciso VII, do CTB, que autoriza o uso do acostamento em situações de risco à vida.
Em complemento, sustenta a violação do art. 52 da Lei n° 9.784/99, na medida em que a administração pública teria deixado de extinguir o processo administrativo sancionador, apesar da superveniência de fatos que tornariam a penalidade desnecessária ou prejudicada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em decisão proferida pela 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará, foi reconhecida a incompetência funcional daquela unidade para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a redistribuição do feito.
Recebida a petição inicial pela 1ª Vara Federal Cível da SJPA, foi proferido despacho determinando a citação da União para apresentação de contestação, com observância aos arts. 336 e 434 do CPC, além da intimação da parte autora para manifestação no prazo legal, e deferido o pedido de gratuidade da justiça.
A União apresentou contestação, na qual defende a legalidade do auto de infração, argumentando que a notificação foi expedida dentro do prazo legal e que a autuação foi devidamente fundamentada, sendo dispensável a abordagem em casos excepcionais, conforme prevê o art. 280, §3º, do CTB.
Sustenta ainda a presunção de legitimidade do ato administrativo e impugna o pedido de indenização, por ausência de prova de dano efetivo e anormal, bem como de nexo causal entre a conduta estatal e o alegado prejuízo.
O autor apresentou réplica, alegando ausência de impugnação específica quanto à tese central da inicial, que versa sobre a situação de emergência médica e o estado de necessidade que justificariam o trânsito pelo acostamento.
Reitera o pedido de procedência, com os mesmos fundamentos da exordial.
Posteriormente, a parte autora protocolou manifestação reforçando os argumentos sobre a suficiência das provas constantes nos autos, as quais estariam devidamente encartadas sob os IDs 1907609682 e 1907609683. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Trata-se de ação anulatória de multa cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Wellington Pinto Moreira em face da União Federal, visando ao arquivamento do Auto de Infração nº T117018961 e à expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), bem como ao pagamento de indenização por supostos danos morais sofridos em decorrência da autuação.
De início, ressalto que não incide na presente ação a presunção de veracidade a que alude o caput do Art. 341 do CPC, tendo em vista que a Fazenda Pública, ao defender interesses públicos indisponíveis, não se sujeita à presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente.
Na espécie, ainda que a contestação da União não tenha impugnado especificamente a tese de que o trânsito pelo acostamento se deu por estado de necessidade (estado de saúde da filha do autor), tal omissão não importa em presunção de veracidade da alegação, ante o interesse indisponível que defende a Fazenda Pública e a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Assim, o ônus da prova do fato alegado permanece sendo do autor, do qual, contudo, não se desincumbiu, conforme será abordado a seguir.
Pois bem. É pacífico na doutrina e jurisprudência pátria que os atos administrativos, em razão de sua origem e natureza, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Esse atributo significa que os atos da Administração presumem-se conformes à lei e verídicos quanto aos fatos que lhes servem de fundamento, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar eventual vício ou irregularidade que comprometa a validade do ato, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Essa presunção decorre dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual o administrador público só pode atuar nos limites expressamente autorizados pela lei.
No caso concreto, a autuação decorreu de infração de trânsito por transitar pelo acostamento, prevista no art. 193 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que estabelece: Art. 193.
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).
A parte autora sustenta que houve vício formal na autuação, pois a notificação da infração teria sido expedida fora do prazo de 30 dias previsto no art. 281, § 1º, inciso II, do CTB.
Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos.
De fato, a parte autora não trouxe aos autos documentos que comprovem que entre a infração (01/07/2017) e a expedição da notificação de autuação transcorreu o prazo de 30 dias.
A União, de sua vez, aduz na contestação que a notificação de autuação foi expedida e enviado ao condutor em 22/05/2017, juntando print do banco de dados do Departamento de Polícia Federal.
Conforme se extrai da contestação, a infração foi registrada em 01/05/2017 e a notificação expedida em 22/05/2017, ou seja, dentro do prazo legal de 30 dias, conforme determina o art. 4º da Resolução CONTRAN nº 918/2022, aplicável à matéria.
Assim, deve prevalecer as informações prestadas pela União, ante a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Não há que se falar, portanto, em violação do requisito formal previsto no Art. 281, § 1º, inciso II, do CTB.
Além disso, cumpre destacar que o Código de Trânsito Brasileiro admite a lavratura do auto de infração sem abordagem direta, conforme disposto no §3º do art. 280 do CTB, o qual prevê expressamente a possibilidade de autuação com base em informações registradas pelo agente de trânsito quando não for possível a abordagem do condutor.
Na hipótese dos autos, consta do Auto de Infração (ID n. 1907609681 – pag. 1) que a ausência de abordagem decorreu de inviabilidade operacional, em razão de trânsito intenso, estando, portanto, o ato administrativo devidamente motivado e em conformidade com a legislação aplicável.
Ademais, como bem delineado na defesa da União, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, sendo ônus do autor comprovar de forma robusta a existência de irregularidades, a teor do Art. 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu.
Não basta a mera alegação genérica de ilegalidade; é imprescindível que o autor apresente elementos concretos e objetivos que demonstrem a nulidade do ato, o que, no caso, não restou comprovado.
O autor alega que transitava pelo acostamento em virtude de situação de emergência envolvendo uma criança portadora de patologia que demandaria atendimento médico urgente.
Contudo, não há nos autos prova suficiente a demonstrar que, no exato momento da infração, a utilização do acostamento foi motivada por estado de necessidade.
Ora, se o autor alega que na ocasião sua filha estava necessitando de atendimento médico de urgência, poderia facilmente comprovar o fato mediante juntada de documentos comprobatórios de que naquela data e em horário próximo do cometimento da infração, houve atendimento médico daquela.
Contudo, não há mínimo conteúdo probatório nesse sentido nos autos.
Ademais, o laudo médico juntado aos autos não comprova, isoladamente, a situação emergencial no instante do cometimento da infração, pois se limita a relatar ser a criança portadora de doença cerebral, além de ter sido expedido em 09/05/2017, portanto, alguns dias depois da data da infração (01/05/2017).
O documento, portanto, é insuficiente para comprovar situação fática a legitimar o afastamento da infração com fundamento em estado de necessidade, e assim, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a configuração do dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou exposição a situação vexatória ou humilhante, o que não restou comprovado.
A simples autuação por infração de trânsito, por si só, não enseja dano moral indenizável, sobretudo quando o procedimento administrativo seguiu o rito legal, respeitando o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no presente caso.
Assim, a ausência de comprovação de ato ilícito desnatura por completo a tese de que o autor sofreu dano moral.
Ademais, condicionar a expedição do CRLV ao pagamento da multa não sujeita a efeito suspensivo é medida amparada no CTB (Art. 131, § 2º).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a ação, resolvendo o mérito do feito (Art. 487, inciso I, do CPC).
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência, esta correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, § 3º, do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade judicial deferida em favor da parte autora.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto assinado digitalmente -
10/11/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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