TRF1 - 1008487-80.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008487-80.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAX RODOLF FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PEREIRA CAMPOS - BA31085 e EDSON FERREIRA LIMA - BA15468 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora, MAX RODOLF FERREIRA DE SOUSA, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do início da incapacidade - NB 648.774.528-0 (ID 2154207589). .
Em contestação, o INSS apresentou a tese de incapacidade preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, buscando obstar a concessão do benefício (ID 2167164222).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei nº 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no Id. 2165842823, constatou que a parte autora é portadora de “NEOPLASIA MALIGNA DO ESTÔMAGO - CID 10: C16”, conferindo incapacidade permanente e total, com início em agosto de 2022.
O perito atestou que a doença se enquadra na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998/2001, o que, por si só, isenta a carência.
No tocante à qualidade de segurado, a parte autora possui um extenso histórico contributivo, totalizando mais de 120 contribuições mensais ao RGPS, conforme extrato do CNIS (Id. 2154207668 e Id. 2154661650).
Seu último vínculo empregatício formal encerrou-se em 06/07/2020, com remuneração referente a julho de 2020.
Aplicando-se o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça do Autor é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses, em razão de ter vertido mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Contando-se a partir do mês subsequente ao da última contribuição (agosto de 2020), o período de 24 meses se estenderia até julho de 2022.
Adicionalmente, o art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 24 meses, que se encerraria em julho de 2022, é estendido até o dia 15 de setembro de 2022 (prazo para recolhimento da contribuição referente a agosto de 2022).
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorreria somente em 16 de setembro de 2022.
Considerando que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em agosto de 2022, e que o Autor já estava em tratamento de quimioterapia nesse período (Id. 2167164224), resta inequivocamente demonstrado que a incapacidade laborativa se manifestou enquanto o Autor ainda mantinha sua qualidade de segurado.
Não é caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária, visto que a perícia médica concluiu pela incapacidade permanente e total.
Ou seja, o quadro clínico enseja a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Por conseguinte, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na DII, ou seja, a partir de agosto de 2022.
II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício por INCAPACIDADE PERMANENTE (Espécie 32) com DIB em 01 agosto de 2022.
As parcelas vencidas são devidas desde a DIB (agosto de 2022) até a Data de Implantação do Pagamento (DIP) ora fixada, observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
21/10/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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