TRF1 - 1005377-27.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1005377-27.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA PEREIRA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Larissa Pereira Reis em face de União Federal e Unitpac, via da qual se pretende liberação da bolsa integral pelo PROUNI à Autora, no CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO LUCAS PORTO VELHO – SÃO LUCAS PVH, para o curso de Medicina .
Narra a inicial que a autora seria preenchedora de todos os requisitos para acesso a bolsa integral pelo Prouni, no entanto, sem motivo, teria sido indeferido o seu pedido administrativo.
Por entender preenchidos os requisitos, requereu o deferimento de tutela de urgência e justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
De saída, defiro a assistência judiciária.
Outrossim, oficie-se a OAB/PA – Subseção de Marabá para os fins do disposto no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994, haja vista que o(a) causídico(a) se apresenta nos autos sem registro na OAB Seccional do Pará.
O deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Novo CPC), depende da demonstração da existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no caso dos autos entendo não preenchidos estes requisitos.
Assim refiro porque a inicial sustenta a ilegalidade formal do indeferimento administrativo, indicando que teria sido indeferido, sem motivação expressa, seu pedido administrativo, embora preencha todos os requisitos para tanto.
Entretanto, ao menos em juízo perfunctório pertinente a este momento processual tem-se obstada a ponderação jurisdicional acerca da efetiva incidência, ou não, da ilegalidade narrada, posto que a parte autora não cuidou de juntar aos autos cópia do processo administrativo ou da decisão de indeferimento, e nem sequer justificou tal omissão.
Ora, incumbe à parte autora comprovar a probabilidade do direito em que se funda a ação; e não tendo assim agido, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, porque não concorrentes os requisitos pertinentes.
Outrossim, verifica-se que a causa tem pretenso proveito econômico plenamente verificável, correspondendo ao valor global do curso de Medicina que a autora pretende seja coberta pela bolsa integral pretendida.
Entretanto, atribuiu à causa o valor irrisório e injustificado de R$1.518,00, o que tem de ser reparado.
Também se verifica que a procuração acostada à inicial encontra-se com assinatura digital inválida, o que deve ser saneado sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por defeito na representação processual.
Por fim, verifica-se que também não juntou os documentos acostados à inicial em formato OCR, o que contraria a regra § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019.
Cabe lembrar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Pelo exposto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial fim de adequar o valor da causa, substituir a procuração por instrumento com assinatura válida e juntar os documentos que instruem a inicial em parâmetro OCR, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Não cumprido o encargo, façam conclusos para Sentença – Secretaria.
Cumprido o encargo, cite-se a parte ré, ressaltando que na contestação deverá alegar todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do CPC).
Após, façam os autos conclusos para Despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
20/06/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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