TRF1 - 1067058-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1067058-46.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARICIO RESENDE DE PINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL WILLIAN DOS SANTOS - SC69744 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais aforada por APARÍCIO RESENDE DE PINHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em que pretende, em sede de tutela de urgência, a cessação da retenção do imposto de renda na fonte, pela alíquota de 25%, incidente sobre seu benefício de aposentadoria pago no exterior.
Requer gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram documentos. É o breve relato.
Decido.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, numa análise perfunctória, que assiste razão à parte autora, aposentado do Regime Geral de Previdência Social.
Em resumo, postula que a União cesse a retenção de 25% de imposto incidente sobre o valor recebido a título de aposentadoria, por brasileiros residentes no exterior.
Comprova suas alegações de fato por meio do documento de id. 2193392889 (HISCRE), que consigna retenções de imposto de renda na fonte, sob alíquota de 25%, a partir de janeiro de 2020.
Sobre o tema, dispõe o art. 7º, da Lei 9.779/99: Art. 7º.
Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
A parte autora sustenta que não foi observado o critério da progressividade quanto ao IRPF, em descompasso com o regramento previsto na Constituição Federal, em seu art. 153, § 2º, I.
Sobre a inconstitucionalidade do art. 7º, da Lei 9.779/99, o Supremo Tribunal Federal decidiu processo submetido a repercussão geral, o mérito do tema 1.174, fixando a seguinte tese: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Referido julgado foi assim ementado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Tema nº 1.174.
Imposto de renda na fonte.
Alíquota de 25%.
Aposentadoria e pensão.
Pessoa física residente ou domiciliada no exterior.
Inconstitucionalidade.
Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1.
O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2.
Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. 3.
Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a União cesse a retenção de 25% de imposto de renda sobre a aposentadoria do autor, aplicando, em substituição, a tabela progressiva com as deduções pertinentes - ou seja, em igualdade de condições com o residente em território nacional.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para apresentar contestação, no prazo legal.
Oficie-se o INSS para cumprimento da medida.
Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília, DF, 23 de junho de 2025. -
22/06/2025 00:24
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2025 00:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2025 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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