TRF1 - 1001220-29.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 01:34
Publicado Intimação polo ativo em 05/08/2025.
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06/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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01/08/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:33
Juntada de contestação
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES SANTOS NETO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES SANTOS NETO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ARGEMIRO RODRIGUES SANTOS NETO em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001220-29.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEMIRO RODRIGUES SANTOS NETO Advogados do(a) AUTOR: DYOGO CROSARA - GO23523, GUILHERME PETERNELLA FRANCA - GO62020 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARGEMIRO RODRIGUES SANTOS NETO, produtor rural, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, alegando a prática de conduta abusiva por parte da instituição financeira, consubstanciada na desclassificação indevida de operações bancárias da categoria de crédito rural. 2.
Alegou, em síntese, que: I - no ano de 2022, celebrou dois contratos de mútuo com a CEF, formalizados por meio de Cédulas Rurais Hipotecárias (CRHs), com os seguintes dados: (i) contrato n.º 1451660/2256/2022, no valor de R$ 4.702.376,00, com vencimento em 19.03.2032 e encargos financeiros de 9,50% ao ano; e (ii) contrato n.º 1660272/2256/2022, no valor de R$ 3.277.800,00, com vencimento em 15.05.2032 e encargos de 12,73% ao ano; II - ambas as operações tinham como finalidade investimentos relacionados à proteção e correção intensiva do solo; III – em 25/09/2024, recebeu notificações extrajudiciais da ré informando a desclassificação dos contratos da categoria de crédito rural, sob a justificativa genérica de aplicação indevida dos recursos, sem, contudo, indicar elementos concretos que sustentassem tal conclusão e em consequência, os encargos contratuais foram majorados nos termos da cláusula nona das CRHs, com aplicação da Taxa Referencial, juros remuneratórios e moratórios, além de multa contratual, razão pela qual não lhe restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas. 5.
Pede o deferimento de tutela de urgência para manutenção das condições originalmente pactuadas, bem como a abstenção da ré de promover medidas que resultem na negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. 6.
Ao final, requer a procedência do pedido para determinar a reclassificação das operações para a categoria de crédito rural, nos termos originalmente avençados, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no grau máximo e a admissão de todas as provas em direito admitidas. 7.
Na decisão inicial, foi determinada a intimação do autor para retificar o valor da causa e complementar as custas iniciais, providência que foi devidamente cumprida no evento nº 2194019694.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso vertente, a controvérsia dos autos diz respeito à desclassificação unilateral, pela Caixa Econômica Federal, de duas operações financeiras contratadas pelo autor na modalidade de crédito rural, destinadas a investimentos em proteção e correção do solo, com benefícios específicos previstos para essa categoria. 13.
O autor sustenta que tal desclassificação é abusiva, desprovida de motivação idônea, intempestiva e contrária aos prazos fixados no Manual de Crédito Rural (MCR) e com fundamento no art. 300 do CPC, requer a concessão de tutela provisória para restaurar os efeitos da classificação original dos contratos até o julgamento final da lide. 14.
Nesse compasso, em uma análise sumária dos documentos que instruem a inicial, percebo que não há, neste momento, elementos suficientes para assegurar a concessão da medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Explico. 15.
Embora o autor sustente que a desclassificação dos contratos seria abusiva e desmotivada, a documentação acostada aos autos, em especial as notificações extrajudiciais emitidas pela própria CEF, revela que aparentemente houve instauração de procedimento de apuração interna, no qual, segundo consta expressamente, “os elementos apresentados na apuração das irregularidades apontadas para a operação não foram suficientes para comprovar a correta aplicação do recurso ou afastar os indícios de irregularidade” (evento nº 2189986267). 16.
Tal circunstância enfraquece a alegação do autor de que as notificações da CEF não trouxeram fundamentação detalhada.
Ademais, a mera ausência de fundamentação minuciosa não é suficiente, por si só, para caracterizar a manifesta abusividade da conduta.
Nesse compasso, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar que a desclassificação se deu de maneira ilegal e arbitrária por parte da instituição financeira. 17.
Além disso, a discussão posta nos autos gira em torno da regularidade da desclassificação das operações bancárias, as quais teriam, supostamente, deixado de atender às finalidades previstas contratualmente.
Trata-se de matéria eminentemente controvertida, que demanda dilação probatória para apuração da efetiva destinação dos recursos e da tempestividade da fiscalização realizada pela instituição financeira.
Tais elementos exigem instrução adequada e não podem ser plenamente analisados em sede de tutela provisória, diante da complexidade fática envolvida. 18.
No que se refere ao pedido para que a ré se abstenha de adotar e desfaça qualquer medida que possa resultar na negativação do nome do promovente perante os órgãos de proteção ao crédito, tal pleito também deve ser indeferido.
Apesar de o autor afirmar que não pretende a revisão ou alteração das cláusulas contratuais, o entendimento consagrado no verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável ao caso, pois a existência de controvérsia judicial não afasta, por si só, a caracterização da mora.
Conforme dispõe a súmula: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 19.
Portanto, não estando, por ora, atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteada. 21.
DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 23.
Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 24.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 25.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 26.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
27/06/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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22/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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05/06/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:57
Juntada de manifestação
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03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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02/06/2025 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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