TRF1 - 1001451-56.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001451-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROTA HOTEIS MINEIROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MONTEIRO AMARAL - MG85532 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por ROTA HOTEIS MINEIROS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário. 2.
Em síntese, alega que: I - foi lavrado auto de infração em seu desfavor após processo fiscal instaurado no âmbito do Município de Mineiros/GO, sob o nº 10120.755.477/2019-31, desdobrado em três fases procedimentais internas; II - autuação fiscal se fundamentou em arbitramento indevido de receitas, com base em presunções derivadas de tarifários de balcão de hospedagem, sem qualquer lastro probatório concreto que indicasse omissão de receitas; III - apresentou regularmente à fiscalização toda a documentação contábil pertinente, inclusive os livros-caixa dos exercícios questionados, estando ausente qualquer justificativa legal para a utilização do arbitramento como método de constituição do crédito tributário; IV - diante da manutenção do lançamento fiscal pela via administrativa, a autora propôs a presente ação visando a sua anulação judicial. 3.
Em sede de tutela provisória, com base nos arts. 151, V, do CTN e 300 do CPC, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como a não inscrição da empresa no CADIN, alegando risco de prejuízos irreparáveis, como impedimento de contratar com o poder público e instituições bancárias, além de eventuais constrições decorrentes de execução fiscal indevida. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2193831231).
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Convém ressaltar que a concessão in limine da tutela jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes indicativos capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira inequívoca e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 7.
A tutela provisória de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 10.
Nesse compasso, no caso vertente, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para assegurar tal medida, de modo que o transcurso natural do feito, com o exercício do contraditório, culminará num desfecho mais seguro para ambas as partes.
Explico. 11.
De acordo com o STJ, para a suspensão da exigibilidade de crédito, com suspensão da negativação do nome do devedor é necessário, além da caução idônea, que haja discussão judicial da dívida, com efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito. É o que se extrai do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO COM GARANTIA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.
SÚM 283/STF. 1.
Não há falar em afronta ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem examinou os aspectos delineados na lide e apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais apoiou suas conclusões. 2.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Resp n. 527.618, Segunda Seção, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/11/2003). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 22.349/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012)(destaquei). 12.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora, embora articule argumentos em relação à ilegitimidade da cobrança, visa suspender crédito tributário, sem apresentação de garantia. 13.
Além disso, no caso em apreço, a parte autora impugna a validade de arbitramento realizado pela fiscalização municipal com base em presunção de receitas hoteleiras, alegando inconsistência nos parâmetros adotados (como o uso de tarifa de balcão e presunção de ocupação plena com diárias individuais).
Sustenta que entregou os livros-caixa, contratos e demais documentos à fiscalização, os quais comprovariam receita inferior à presumida. 14.
Contudo, a análise dos elementos constantes na exordial revela que os argumentos apresentados, embora fundamentados em teses jurídicas relevantes, carecem de prova pré-constituída da ilicitude do crédito tributário ou da presença inequívoca de ilegalidade manifesta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 15.
Embora a parte autora tenha colacionado documentos administrativos, tais elementos demandam instrução probatória mais aprofundada para eventual desconstituição do lançamento fiscal, o que é incompatível com a via célere da tutela de urgência. 16.
Portanto, numa análise de cognição inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de um dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida, motivo pelo qual o seu indeferimento é medida que se impõe. 17.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos autorizadores da medida liminar, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória fundada na urgência. 19.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 20.
Cite-se a parte ré para que, no prazo legal, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 21.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 22.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 23.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
24/06/2025 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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