TRF1 - 1026590-31.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1026590-31.2025.4.01.3500 DECISÃO Trata-se de ação de proposta pelo procedimento comum ajuizada por HARICA SARYONA GOMES OLIVEIRA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG, objetivando, em sede de tutela de urgência, seja determinado à Requerida que proceda à transferência da Autora, matriculando-a no curso de Medicina da UFG.
Aduz, em síntese, que: a) é estudante regularmente matriculada no curso de Medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), onde cursa atualmente o 1º período; b) para assumir essa vaga, deslocou-se de seu Estado de origem e de sua rede de apoio familiar para Campo Grande/MS; c) após sua aprovação no vestibular, descobriu estar grávida de gêmeos.
Vale informar que já é mãe de uma criança nascida em 19/09/2020, o que, somado à nova gravidez de alto risco, acentuou sua vulnerabilidade; d) sem qualquer suporte familiar ou social em Mato Grosso do Sul, viu-se forçada a trancar sua matrícula, pois não havia condições materiais e psicológicas de manter sua rotina em um curso integral e de alta exigência, como o de Medicina; e) em Abadia/GO (Região Metropolitana de Goiânia), onde atualmente reside, conta com o amparo de familiares, condição imprescindível para preservar sua saúde e garantir os cuidados necessários à criança e à nova gestação; f) por essa razão, requereu, administrativamente, sua transferência externa para o curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG), o que foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão normativa; g) o pedido de transferência ora formulado não se baseia em mera conveniência pessoal, mas em imperativo de justiça social, proteção à infância e à maternidade, em plena consonância com o texto constitucional e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Decido.
Pretende a Autora, aprovada para o curso de medicina na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, ser removida para a Universidade Federal de Goiás, ao argumento da necessidade de assistência de seus familiares nos cuidados dos filhos e, assim, viabilizar o continuidade dos estudos.
No caso, a Autora é mãe de 3 filhos menores, sendo que seus familiares residem em Abadia de Goiás-Go.
Pois bem.
Em um juízo superficial, em que pese a situação pessoal da autora e o sentimento de solidariedade que desperta, não se vislumbra plausibilidade do pleito autoral.
O pedido de remoção formulado na via administrativa foi indeferido nos seguintes termos: Conforme se viu, a pretendida transferência foi indeferida no âmbito da UFG, ao argumento de que tal procedimento deve se dar por meio de edital específico para essa finalidade, condicionado à existência de vagas remanescentes a serem preenchidas.
E não há daí extrair qualquer ilegalidade.
Isso porque, na espécie, a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, pelo que a simples inexistência de vedação legal não é suficiente para se autorizar a criação de uma hipótese de transferência que atenda aos interesses da Autora, à margem da lei e em detrimento de outros inúmeros candidatos aprovados no tão concorrido curso de medicina da UFG.
A respeito da transferência entre instituições de ensino, estabelece a Lei 9.394/96: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50.
As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Sobre a transferência de ofício, só foi assegurada, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, ao servidor público civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, em razão de remoção ou transferência ex officio.
Confira-se o art. 1º da Lei nº 9.536/97: Art. 1º.
A transferência ex-officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Assim, não há previsão legal para a transferência de aluno por problemas relacionados à saúde ou a outras questões pessoais/familiares independentemente da existência de vagas e sem a submissão ao processo seletivo, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino.
Ademais, o art. 207 da Constituição Federal assegura às Universidades autonomia didático-científica, cabendo a elas, sem prejuízo de outras atribuições, “fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio” (inciso IV, do art. 53, da Lei 9.394/96).
Acrescente-se que "em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, certo é que a Constituição Federal, diferentemente do que se dá com o ensino básico, não a elevou à categoria de direito público subjetivo do cidadão" (Ministra Maria Thereza de Assis Moura no AgInt na SLS n. 3.198/DF, julgado em 26/9/2023).
No caso, dentro do possível, foram preservados os princípios constitucionais que tratam da busca pela igualdade de gênero e proteção da criança, afinal, dadas as condições de saúde da Autora em razão da gravidez, foi-lhe deferido o trancamento do curso ainda no primeiro período na UFMS. Ângulo diverso, a jurisprudência caminha no sentido de que o Judiciário não pode substituir a Universidade no exercício de sua autonomia didático-científica, afastando critérios para acesso às vagas previamente regulamentadas quando não há ilegalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
POR MOTIVO DE DOENÇA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam sua transferência de universidade sem a submissão a novo processo seletivo, devido às enfermidades que a acometem, necessitando, estar próxima à seus familiares. 2.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.536/1996, as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Assim, a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior, no que tange à forma de ingresso.
No havendo direito líquido e certo a ser garantido por ordem judicial.
Precedentes. 3.
Somado ao fundamento de ausência de previsão legal apta a justificar a transferência da apelante, a transferência compulsória sem aprovação em processo seletivo poderia resultar em transtorno, em especial às faculdades que possuem vestibulares concorridos, como é o caso da Universidade Federal de Goiás. 4.
Do conjunto probatório dos autos têm-se que a instituição de ensino superior de origem possui plano de desenvolvimento para garantir o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais.
Ademais, a autora, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer prova de que a matriz curricular da UFG propiciaria um ambiente de aprendizado mais adequado às suas necessidades. 5.
Os honorários advocatícios restam majorados para 2% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §§ 11º, do CPC.
Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 6.
Apelação desprovida. (TRF1, Apelação Cível nº 1018730-18.2021.4.01.3500, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, julgado em 28/02/2023).
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1026590-31.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HARICA SARYONA GOMES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE MATOS CAMPOS - SP334272 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESPACHO Busca o polo ativo, na presente ação, seja reconhecido o direito à transferência do curso de medicina da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul para o mesmo curso da Universidade Federal de Goiás por razões humanitárias.
Aduz, na exordial, que "requereu administrativamente sua transferência externa para o curso de Medicina da Universidade Federal de Goiás (UFG), o que foi indeferido, sob o argumento de ausência de previsão normativa, decisão em anexo", todavia, o mencionado documento não acompanhou a inicial.
Nessa linha, intime-se o polo ativo para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos cópia da mencionada decisão de indeferimento do pedido, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito ante a ausência de interesse processual.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
13/05/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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