TRF1 - 1011316-88.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:14
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS TAVARES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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26/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011316-88.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: P.
R.
D.
J.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES TAVARES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LEON LEVY DE SOUZA VIEIRA - CE52874, POLO PASSIVO: REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada pelo AUTOR: P.
R.
D.
J.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES TAVARES JUNIOR em face da REU: UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para condenar a requerida o pagamento da compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021, R$ 424.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde a data do óbito (07/07/2021) até o efetivo pagamento.
Instruiu a exordial com a procuração e os documentos.
Decisão inicial determinou a emenda da peça inicial para que a autora regularize a representação processual, sob pena de extinção do feito.
O autor pediu dilação de prazo sendo concedida por 30 dias.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural.
Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15.
A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2177963237, deixou de cumprir a determinação judicial.
Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido instaurado o contraditório.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA),18/06/2025 HIND G.
KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara -
18/06/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS TAVARES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 07:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:28
Juntada de pedido de dilação de prazo
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21/03/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:23
Juntada de manifestação
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19/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/03/2025 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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