TRF1 - 1043188-15.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/08/2025 13:36
Juntada de Informação
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04/08/2025 13:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:27
Decorrido prazo de LUCIENE ARAUJO DA CONCEICAO em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:01
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 00:16
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043188-15.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043188-15.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCIENE ARAUJO DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO GOMES SANTOS - BA58979-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043188-15.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luciene Araújo da Conceição em face da União, do Município de Salvador e da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o restabelecimento do benefício Bolsa Família, cumulado com pedido de indenização por danos morais.
Sentença proferida pelo Juízo a quo julgando improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora interpôs recurso de apelação, argumentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Afirma não possuir vínculo empregatício nem auferir rendimentos mensais, seja de forma individual ou por meio de seu grupo familiar.
Sustenta, ainda, a inadequação da utilização das telas sistêmicas como meio de prova.
Discorre, por fim, sobre os danos morais supostamente sofridos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043188-15.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento do benefício Bolsa Família, cumulados com indenização por danos morais.
O benefício do Programa Bolsa Família foi inicialmente instituído pela Lei nº10.836/2004.
Posteriormente, a Lei nº 14.284/21 criou o Programa Auxílio Brasil, revogando a norma anterior.
Mais recentemente, sobreveio a Lei nº 14.601/23 que instituiu novamente o Programa Bolsa Família, revogando vários dispositivos da Lei nº 14.284/21.
No que importa à controvérsia, a legislação vigente estabelece: Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; [...] Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
De acordo com o que se extrai dos autos, a família da autora está incluída no Cadastro Único para Programas Sociais desde dezembro/2002, tendo recebido regularmente o benefício entre 2017 e 2018.
Posteriormente, houve a suspensão do benefício diante da ausência de enquadramento da parte autora nos requisitos do art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.836/2004, em razão de atualização automática do Cadastro Único, realizada por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente os fatos alegados.
Apesar de sustentar que o benefício foi indevidamente suspenso em fevereiro/2019, ajuizou a demanda somente em julho/2024, apresentando como prova apenas o CadÚnico atualizado em dezembro/2022 - no qual constam como integrantes do núcleo familiar ela própria, o esposo, um irmão e uma filha maior — e a sua CTPS em branco.
Consta, ainda, conforme documento de fls. 194, a exclusão de outro filho do núcleo familiar.
A mera ausência de registros na CTPS ou no CNIS da parte autora, por si só, não comprova a alegada situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte.
Por sua vez, as rés juntaram aos autos as telas dos sistemas de pagamentos dos programas sociais e benefícios, comprovando que, desde 2021, a renda per capita do núcleo familiar da autora supera o limite legal estabelecido.
Demonstraram, ainda, que o irmão é beneficiário de prestação assistencial desde 11/2012, no valor de um salário mínimo, e que a filha mantém contrato de trabalho ativo, também com remuneração equivalente a um salário mínimo.
Forçoso reconhecer a validade dos dados constantes nos referidos documentos, considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade e, nessa condição, para sua desconstituição exige a comprovação efetiva de prova em contrário.
Ressalte-se que o benefício do Bolsa Família possui natureza temporária, posto que será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.
Ademais, a inscrição no Cadastro Único não garante a entrada imediata no Bolsa Família, sendo feita uma seleção das famílias por um sistema informatizado, a partir dos dados que elas informaram no Cadastro Único e das regras do programa (habilitação e seleção).
O conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar qualquer ilegalidade na suspensão do benefício, o que acarreta, por conseguinte, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, diante da improcedência do pedido principal.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043188-15.2024.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: LUCIENE ARAUJO DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO GOMES SANTOS - BA58979-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado do(a) APELADO: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
LEIS 10.836/2004 E 14.601/2023.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DANO MORAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício Bolsa Família, cumulado com indenização por danos morais. 2.
A autora está inscrita no Cadastro Único desde 12/2002 e percebeu o benefício entre 2017 e 2018, tendo ocorrido posterior suspensão por ausência de enquadramento aos requisitos do art. 1º, inciso IV, da Lei 10.836/2004, conforme atualização automática do CNIS. 3.
Inexistência de prova suficiente quanto à alegada situação de desemprego e hipossuficiência econômica, limitando-se a autora a juntar CadÚnico atualizado em 12/2022 e CTPS sem registros, sem trazer elementos contemporâneos à data da cessação do benefício - fevereiro/2019. 4.
Presunção de veracidade dos dados administrativos que indicam renda per capita do núcleo familiar superior ao limite legal, incluindo percepção de benefício assistencial por membro da família desde 2012 e vínculo empregatício ativo de outro integrante, ambos com rendimento de um salário mínimo. 5.
O benefício do Bolsa Família possui natureza temporária, posto que será mantido até a cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.
Ademais, a inscrição no Cadastro Único não garante a entrada imediata no Bolsa Família, sendo feita uma seleção das famílias por um sistema informatizado, a partir dos dados que elas informaram no Cadastro Único e das regras do programa (habilitação e seleção). 6.
O conjunto probatório revela-se insuficiente para comprovar qualquer ilegalidade na suspensão do benefício.
Improcedência do pedido principal que inviabiliza o exame do pedido de indenização por dano moral, por dele ser acessório. 7.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:36
Conhecido o recurso de LUCIENE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*91-49 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 13:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:24
Incluído em pauta para 04/06/2025 14:00:00 Gab 1.1 P - Des Morais.
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15/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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15/04/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 13:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/04/2025 08:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 08:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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