TRF1 - 1062518-52.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062518-52.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR AR/RO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO De plano, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Isso na consideração de que o instrumento procuratório aviado data de jul./2023 (id 2191903117).
Noutra vertente, ressai que, ao formular pleito pela antecipação da tutela jurisdicional, a parte autora postula “[q]ue seja autorizado o depósito judicial mensal dos valores correspondentes à contribuição de Terceiros – PIS/Pasep – Folha de Salários (código de receita 8301), a partir do mês da concessão da liminar, como forma de garantia do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN” (id 2191902573, fl. 14).
No ponto, consigno que o depósito judicial consiste em faculdade processual da parte demandante, não necessitando de autorização judicial expressa.
Destaco, todavia, que a pretendida suspensão da exigibilidade das exações controvertidas depende de verificação a posteriori da higidez e suficiência da garantia, assim como da sua adequação aos limites subjetivos e objetivos da lide, não cabendo a este Juízo manifestação prévia sobre o tema.
Nessa toada, determino a intimação da parte requerente para, querendo, desde já proceder, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, ao depósito judicial indicado como fundamento para a concessão da medida de urgência postulada, de modo a possibilitar a apreciação da íntegra do pleito deduzido em sede liminar, isto é, também a partir do pretendido oferecimento de garantia.
Escoado o prazo fixado, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/06/2025 20:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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