TRF1 - 1007977-94.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007977-94.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5260015-39.2021.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLY TIAGO DE ALVARENGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007977-94.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLY TIAGO DE ALVARENGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Em suas razões, alega possuir todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Requer, por fim a reforma do julgado.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007977-94.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLY TIAGO DE ALVARENGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado.
Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 48), vínculo como contribuinte individual de 01/01/2011 até 31/10/2017 e 01/01/2018 até 31/01/2019, percebeu ainda, auxílio-doença de27/02/2019 até 02/09/2019.
O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de gonartrose primária bilateral, dor lombar baixa, obesidade , transtornos de discos lombares, outras artroses.
Afirma o perito que há incapacidade desde 29/03/2021, quando já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007977-94.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLY TIAGO DE ALVARENGA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2.
Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 48), vínculos como contribuinte individual de 01/01/2011 até 31/10/2017 e 01/01/2018 até 31/01/2019.
Percebeu, ainda, auxílio-doença de 27/02/2019 até 02/09/2019. 3.
O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da parte autora em decorrência de gonartrose primária bilateral, dor lombar baixa, obesidade , transtornos de discos lombares, outras artroses.
Afirma o perito que há incapacidade desde 29/03/2021, quando já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. 4.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido. 5.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
01/05/2024 21:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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