TRF1 - 1000782-06.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:44
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 23:00
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 02:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000782-06.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: VINICIUS MOREIRA TRINDADE RAMOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No caso, a parte autora nasceu em 25 de maio de 1995 e se declara portadora de deficiência mental.
Ocorre que o perito nomeado pelo juízo de origem atestou a inexistência de impedimento superior a dois anos que represente impedimento à sua participação social.
Confira-se trecho do laudo médico judicial: “Discussão e conduta: O diagnóstico psiquiátrico usualmente é feito com base nos três seguintes elementos: (A) análise dos relatórios médicos anexados ao processo e/ou apresentados durante a perícia; (B) anamnese (relato da evolução da doença feito pela parte autora e/ou acompanhante); e (C) especialmente, pelo exame psíquico realizado no momento da perícia. // Na hipótese de já termos avaliado pericialmente a parte autora em ocasião anterior, o laudo prévio também é importante baliza para a conclusão atual, mas inexistente no caso em tela.
Pautado nos elementos disposto o periciado reúne características que nos levam ao diagnóstico pericial de transtorno afetivo bipolar, atualmente em fase de remissão.
Destaco aqui história psiquiátrica de alternância de fases depressivas e fases maniformes ( que podem cursar com psicose), manutenção de rapport afetivo, manutenção da consciência do eu e ausência de vivência psicótica, além de recuperação de funcionalidade nos períodos intercrises.
A doença bipolar, que acomete o autor, são passíveis de tratamento, controle e remissão e ainda que na vigência de sintomas residuais, como ocorre aqui, não gera deficiência de ordem mental / intelectual.
Data de início da doença: 2018.
Não há impedimento.”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Logo, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
24/06/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:23
Juntada de manifestação
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12/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:21
Juntada de laudo pericial
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23/04/2025 21:52
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:25
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:50
Cancelada a conclusão
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25/02/2025 18:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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24/02/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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