TRF1 - 1006428-76.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1006428-76.2025.4.01.3900 AUTOR: JOSEANE DA CONCEICAO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015).
Anote-se. 2.
Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3.
Considerando que a PENSÃO POR MORTE poderá ter diversos dependentes, habilitados ou não, ao benefício à luz do art. 16 da Lei nº 8.213/90, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências: a) apresentar certidão de inexistência de dependentes, expedida pelo INSS; b) Requerer a INCLUSÃO no POLO ATIVO DA AÇÃO como litisconsorte (devendo-se proceder à qualificação completa, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e número carteira de identidade) dos seguintes dependentes/beneficiários (se houver): do(a) filho(a) em comum menor de 21 anos do(a) segurado(a) falecido(a) com a parte autora, que resida com esta e esteja habilitado ou não em benefício, caso ainda não tenha feito.
Se filho menor de 16 (dezesseis) anos/absolutamente incapaz, mas, caso seja maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos, tal inclusão deverá ser requerida juntamente com participação pessoal do(a) menor/relativamente incapaz, devendo o(a) genitor(a) ora parte autora acompanhá-lo(la)/assisti-lo(la).
E, por fim, se maior de 18 (dezoito) anos, tal inclusão, além de solicitada pela parte autora, deverá ser solicitada pessoalmente pelo(a) filho(a) maior, em nome próprio e sem assistência/acompanhamento; c) Nos demais casos, em havendo outro(s) dependente(s) habilitado(s) em benefício instituído pelo(a) segurado(a) falecido(a), REQUERER E PROMOVER SUA CITAÇÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO como litisconsorte (procedendo-se à qualificação completa, como nome completo, estado civil, profissão, endereço, CPF e número carteira de identidade). 3.
No caso de participação ou inclusão no feito, como colitigante autor, de filho em comum maior de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos, relativamente incapaz ou capaz, no polo ativo da demanda, este, juntamente com a parte autora original, deverá participar de todos os atos do processo, inclusive das audiências. 4.
O descumprimento das providências ora determinadas ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença. 5.
Cumprida as providências, retifique-se a autuação para incluir o(s) litisconsorte(s). 6 .
Documentos essenciais para a condição de segurado especial do falecido(a). - Juntar autodeclaração de segurado especial. - Juntar folha de resumo de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. - Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural/pesca que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial em nome do falecido(a) ou de seu grupo familiar, esclarecendo, inclusive, qual o proprietário do imóvel rural, juntando documentos pessoais (Enunciado FONAJEF nº 186). 7.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito. 8.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 8.1.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 8.2.Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. 8.3.
Havendo transação entre as partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para a homologação do acordo firmado. 8.4.
Caso apresentada contestação TIPO 2 (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC /COJEF no decorrer do corrente ano. 8.5.
Caso apresentada contestação TIPO 3 ou contestação TIPO 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 8.6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 9.
A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. 10.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. 11.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. 12.
Atos da Secretaria regulamentados na forma do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS de 18/12/2023, formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica do documento.
Documento assinado eletronicamente MAGISTRADO(A) FEDERAL -
13/02/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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