TRF1 - 1017537-69.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017537-69.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 e ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 POLO PASSIVO:LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE - DF66691 SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME , objetivando o pagamento do valor de R$ 179.857,22 (cento e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), referente ao saldo devedor do Contrato n. 040010690000007728 (operação de Empréstimo Bancário).
Contestação e réplica apresentadas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Inicialmente, registro que eventual ausência de contrato assinado pelo devedor não obsta o ajuizamento da presente ação de cobrança, sendo suficiente a juntada de documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, tais como extratos e demonstrativo de evolução da dívida.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA CAIXA PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
Consoante precedentes do Tribunal, a não juntada de contrato firmado entre as partes, na ação de cobrança, fundada em contrato bancário, não enseja a impossibilidade jurídica do pedido. 6.
Isso porque o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória no qual é possível aferir a compreensão das obrigações contratadas e examinar a matéria à luz dos demais elementos que constituem o acervo probatório produzido nos autos.
Precedentes do STJ e desta Corte. 7.
Sentença reformada, em parte. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 1003667-12.2019.4.01.3600, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, SEXTA TURMA, Publicação PJe 28/09/2021) AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não trouxe aos autos documentos idôneos à comprovação do crédito que a CEF alega possuir. 2.
A ausência do contrato bancário em ação de cobrança não enseja, só por si, a extinção do feito sem resolução do mérito, ou a improcedência da pretensão judicial com esteio nesse fundamento, visto que o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, capaz de lhe suprir a falta, por meio de outros elementos probatórios.
Sentença de extinção, sem exame do mérito, reformada. 3.
De acordo com o artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato. 4.
Encontram-se presentes nos autos cópia do demonstrativo de liberação e utilização do crédito concedido, extratos bancários, demonstrativo de débito e de evolução da dívida, documentos que demonstram o valor da dívida, a data da celebração do contrato, bem como o início e a manutenção da inadimplência.
Tais documentos, à vista da ausência do contrato provam a relação jurídica estabelecida entre as partes bem com o inadimplemento contratual. 5.
Apelação provida. (AC 0021965-68.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021) No caso dos autos, a parte autora informou que “o contrato original firmado foi extraviado/não-formalizado”.
Esse contrato recebeu o n. 040010690000007728.
Assim, instruiu a inicial com as cláusulas gerais do contrato GiroCAIXA Fácil – Pessoa Jurídica (Id 2091050657), extrato bancário (Id 2091050659), planilha de evolução da dívida (Id 2091050660) e demonstrativo atualizado da dívida (Id 2091050661).
Não obstante a juntada desses documentos que, na linha de intelecção da jurisprudência acima citada, em tese, são considerados suficientes ao ajuizamento da demanda e à solução da controvérsia, no caso dos autos não foi possível a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes.
Isso porque, além de não apresentar o contrato firmado entre as partes, também não apresentou extrato do período.
Veja-se que o demonstrativo de débito informa que o valor da contratação foi de R$ 110.322,56 e a data da operação em 07/12/2021 (Id 2091050661).
Todavia, o extrato apresentado pela parte autora restringe-se ao período de maio de 2020 (Id 2091050659) e não há qualquer outro documento que demonstre a liberação ou renegociação do crédito em questão. É importante registrar que o contrato juntado no Id 2091050664, assinado em 25/09/2020, não se refere ao objeto da presente ação.
Destarte, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, de modo que não restou comprovado o fato constitutivo do direito pleiteado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez pro cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
19/03/2024 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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