TRF1 - 1019339-77.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:33
Juntada de apelação
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CESAR LUIZ GALVAO DE MELO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CONCEICAO BATISTA DOS SANTOS GALVAO DE MELO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CONCEICAO BATISTA DOS SANTOS GALVAO DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CESAR LUIZ GALVAO DE MELO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019339-77.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR LUIZ GALVAO DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DE ALMEIDA PACHECO FREITAS - BA47397 POLO PASSIVO:CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento comum ajuizado por CESAR LUIZ GALVÃO DE MELO e CONCEIÇÃO BATISTA DOS SANTOS GALVÃO DE MELO em face de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, requerendo, em síntese, o cancelamento do registro de hipoteca que recai sobre imóvel adquirido pelos autores, bem como a efetivação do registro do contrato de alienação fiduciária em nome dos requerentes perante o 7º Registro de Imóveis de Salvador/BA.
Em petição (ID nº 2178705132), os autores manifestaram expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do pedido de desistência formulado pela parte autora, é forçoso reconhecer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
26/06/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:35
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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26/03/2025 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 22:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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