TRF1 - 1013754-44.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:04
Juntada de ciência
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23/07/2025 01:52
Decorrido prazo de DECORATHA ARQUITETURA & INTERIORES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DECORATHA ARQUITETURA & INTERIORES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1013754-44.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DECORATHA ARQUITETURA & INTERIORES LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DECORATHA ARQUITETURA & INTERIORES LTDA representado, contra ato atribuído ao GERENTE PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a anulação da decisão administrativa que inabilitou parcialmente o profissional Evandro Carlos Borla no Edital de Credenciamento n.º 0244/2024-5688 da Caixa Econômica Federal.
A Impetrante relata que apresentou a documentação exigida no Edital de Credenciamento n.º 0244/2024-5688 da Caixa Econômica Federal, incluindo a habilitação do profissional Evandro Carlos Borlas.
No entanto, ele foi considerado parcialmente habilitado sob a alegação de que não teria comprovado sete avaliações em endereços distintos.
A Impetrante sustenta que o edital não exige diversidade de endereços, apenas a realização de sete avaliações de imóveis urbanos, o que foi atendido.
Diante da decisão indevida, impetrou Mandado de Segurança para garantir seu direito líquido e certo à habilitação.
O Juízo se reservou para apreciar o pedido liminar após a juntada das informações (id 2174430938).
Com vistas dos autos, o MPF deixoude opinar por não vislumbrar interesse público que justifique a sua atuação (id 2175094166).
A CAIXA requereu o ingresso no feito (id 2183456071).
A impetrante informou a ocorrência de perda superveniente do objeto e requereu a desistência da ação (id 2192784018) É o relatório.
Decido: Na espécie, requer a impetrante a desistência do presente mandado de segurança.
O instrumento de mandado acostado aos autos expressamente outorga ao patrono da causa poderes para desistir da ação (id 2174406213, pág.13).
Por seu turno, não há qualquer óbice ao deferimento do pedido, uma vez que é permitido ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independente de manifestação e concordância da autoridade impetrada ou Ministério Público.
Acerca do tema, assim decidiu o TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO .
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo, independentemente da aquiescência do impetrado.
II homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art . 485, VII, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Honorários incabíveis. (TRF-1 - MS: 10268844920214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2022, 2ª Seção, Data de Publicação: PJe 16/05/2022 PAG PJe 16/05/2022 PAG) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo de Civil.
Custas pela parte impetrante.
Sua exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade já deferida, Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
26/06/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 16:40
Juntada de pedido de extinção do processo
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20/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:27
Juntada de outras peças
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15/04/2025 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:38
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:34
Determinada a citação de PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (IMPETRADO)
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27/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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27/02/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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