TRF1 - 1024007-89.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Amazonas/Roraima
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Partes
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-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1024007-89.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024007-89.2024.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO ELETRÔNICO 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 3ª Relatoria da 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima 1024007-89.2024.4.01.3700 VOTO EM FORMA DE EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA POR PARTE ANALFABETA.
EXIGÊNCIA FORMAL ESSENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recuso inominado interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Fundamentou-se a decisão na ausência de procuração pública outorgada pela parte autora, analfabeta, como exigido pelo art. 654 do Código Civil. 2.
O recorrente sustentou em suas razões que a exigência de procuração pública seria excessiva e contrária ao art. 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo com duas testemunhas, prática adotada no instrumento juntado aos autos.
Argumentou, ainda, que se trata de pessoa de baixa renda, impossibilitada de arcar com os custos da escritura pública, e que a exigência compromete seu direito de acesso à Justiça. 3.
Nos termos do art. 654 do Código Civil, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Contudo, a norma impõe requisito mais rigoroso nos casos de analfabetismo.
Pessoas que não sabem ler nem escrever carecem de condições mínimas para compreender os poderes conferidos a um mandatário, sendo, portanto, imprescindível a adoção da forma pública para garantir a segurança jurídica do ato de outorga. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 654 do Código Civil, firmou entendimento de que a outorga de mandato judicial por pessoa analfabeta somente é válida se realizada por instrumento público, não se aplicando analogicamente ao mandato judicial a regra do art. 595 do mesmo diploma legal, que trata de contratos de prestação de serviços e admite assinatura a rogo com testemunhas.
O mandatário judicial atua em nome da parte em atos processuais, o que exige controle mais estrito sobre a vontade e a capacidade de quem o constitui. 5.
No caso concreto, a autora foi intimada a apresentar a devida procuração pública, mas permaneceu inerte, inviabilizando a regularização de sua representação nos autos.
A ausência de instrumento público compromete a validade do mandato judicial, constituindo vício insanável que impede o regular prosseguimento do feito. 6.
A sentença atacada está em conformidade com a norma legal e a jurisprudência consolidada, tendo corretamente extinguido o processo com fundamento na ausência de pressuposto processual.
Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na exigência, que inclusive é atendida sem custo, conforme previsão do art. 68-A da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 14.199/2021, que isenta do pagamento de emolumentos a lavratura de procuração pública destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. 7.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Juízes da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO E ATA DE JULGAMENTO.
Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza Relatora -
17/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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