TRF1 - 0003349-44.2018.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO:0003349-44.2018.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDOMIRO FERNANDES FURTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de suspensão condicional do processo (L9.099/95, art. 89) celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e VALDOMIRO FERNANDES FURTADO o qual foi homologado nos seguintes contornos (id 1668225986): Aos 15 dias do mês de junho de 2023, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira, onde se encontrava o MM.
Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR, na hora designada, foi iniciada a audiência por meio de videoconferência (TEAMS) nos autos do processo em tela, em que são partes: MPF X VALDOMIRO FERNANDES FURTADO.
Participando da solenidade o réu, acompanhado do Advogado Dr.
Alexandre Curti dos Santos.
Representando o MPF o Dr.
Gilberto Batista Naves Filho.
INICIADA A AUDIÊNCIA, foi apresentada pelo autor a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, do CPP.
Após o término das negociações, houve a aceitação do acordo nos seguintes termos: a) juntada pela defesa, no prazo de 10 (dez) dias, das certidões de antecedentes criminais das justiças federal e estadual, de forma a comprovar não ser reincidente e não ter sido beneficiado nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; b) confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal; c) pagamento da prestação pecuniária no valor de R$ 3 (três) salários mínimos, parcelada em 3 (três) prestações, a serem depositadas na conta judicial da Caixa Econômica Federal, Agência 0551, Operação 005, Conta Corrente 86400753-9, com pagamento da primeira parcela em 15/07 e as demais dia 15 dos meses subsequentes, devendo a defesa juntar aos autos os comprovantes dos recolhimentos; e d) prestação de serviços à comunidade, no montante de 360 (trezentos e sessenta) horas, à razão de 1 (uma) hora por dia, ou 5 (cinco) horas semanais, na Subprefeitura do Distrito de Cachoeira da Serra, Altamira/PA, em atribuições compatíveis com as aptidões e horários do réu, devendo a defesa juntar aos autos a folha de frequência do denunciado”.
Todos os atos e procedimentos foram registrados por meio audiovisual, nos termos do art. 405, §1º do CPP, sendo gravados pela ferramenta TEAMS e juntada aos autos a gravação.
ATO CONTÍNUO, o MM.
Juiz Federal interrogou o réu sobre a voluntariedade na celebração do acordo, proferindo, em seguida, a seguinte DECISÃO: "Uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal.
Cópia desta Ata servirá como Ofício de Apresentação do réu para início da prestação dos serviços comunitários, na Subprefeitura de Cachoeira da Serra.
Fica a defesa intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais, conforme item “a” do acordo celebrado".
Para tanto, lavrou-se a presente ata, que lida e aprovada vai devidamente assinada.
Eu, (Hermano de Sousa Ribeiro Junior – PA1000524), Técnico Judiciário, a digitei.
A pedido da defesa (id 2163729181) e do MPF (id 2185127131), os autos regressaram para análise do cumprimento do sursis homologado. É o breve relatório.
Decido.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, as condicionantes da suspensão condicional do processo foram efetivamente cumpridas.
Reporto-me ao bem lançado parecer de id 2185127131, o qual tomo como razões de decidir: Pois bem.
Os comprovantes de pagamento acostados em id 1709880478, 1762912093 e 1813780657 indicam o adimplemento da prestação pecuniária.
Em relação a prestação de serviços à comunidade, por meio dos comprovantes acostados, nota-se que houve o cumprimento do montante de 360 horas estabelecido no acordo pactuado: junho/2023 - 10h (id 1986129652); julho/2023 - 20h (id 1986129653); agosto/2023 - 20h (id 1986129656); setembro/2023 - 20h (id 1986129657); outubro/2023 - 20h (id 1986129659); novembro/2023 - 20h (id 1986129660); dezembro/2023 - 20h (id 1986129662); janeiro/2024 - 20h (id 2108079653); fevereiro/2024 - 20h (id 2108079654); março/2024 - 20h (id 2108079655); abril/2024 - 20h (id 2135388846); maio/2024 - 20h (id 2135388890); junho/2024 - 20h (id 2135388924); julho/2024 - 20h (id 2152146064); agosto/2024 - 20h (id 2152146072); setembro/2024 - 20h (id 2152146077); outubro/2024 - 20h (id 2163725180); novembro/2024 - 20h (id 2163725196); dezembro/2024 - 20h (id 2163725216) Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL considerando o cumprimento integral das condições impostas, requer a extinção da punibilidade de VALDOMIRO FERNANDES FURTADO, nos termos do §13 do art. 28-A do CPP, com o consequente arquivamento dos autos.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, declaro a extinção da punibilidade (L9.099/95, art. 89, §5º) em decorrência do cumprimento da suspensão condicional do processo firmado por VALDOMIRO FERNANDES FURTADO.
Intimem-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
Altamira, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
05/10/2022 16:17
Juntada de manifestação
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05/10/2022 11:30
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2022 11:09
Juntada de diligência
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09/06/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 11:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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07/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2022 18:51
Proferida decisão interlocutória
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08/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
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22/06/2021 09:59
Juntada de parecer
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21/06/2021 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 11:47
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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10/07/2020 12:54
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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03/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/07/2020 14:47
Juntada de volume
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18/06/2020 12:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/06/2020 12:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/04/2020 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/02/2020 11:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/01/2020 10:34
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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10/01/2020 10:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/11/2019 14:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/10/2019 11:37
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2019 11:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/07/2019 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/04/2019 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/02/2019 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 503
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16/01/2019 16:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/12/2018 14:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/12/2018 14:11
INICIAL AUTUADA
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17/12/2018 13:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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