TRF1 - 1002999-58.2025.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002999-58.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRAN GUILHERME SANTOS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO SENA DE JESUS - BA34162 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIFACS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRAN GUILHERME SANTOS LIMA, objetivando a liberação das disciplinas do internato e a oferta ou dispensa de disciplinas pendentes no curso de Medicina da UNIFACS.
Após o indeferimento do pedido liminar e o regular processamento do feito, sobreveio petição (ID nº 2173690986), na qual o impetrante requer a desistência da ação, informando que a matrícula nas disciplinas do internato foi efetivada pela via administrativa, o que teria acarretado a perda superveniente do objeto da impetração. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologado o pedido de desistência da ação.
No âmbito do mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, ao julgar o Tema 530 da repercussão geral, de que: "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973." Diante da manifestação expressa da parte autora, não subsistindo interesse processual e inexistindo óbice legal, impõe-se a homologação do pedido.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência formulado por IRAN GUILHERME SANTOS LIMA e declaro extinto o presente mandado de segurança sem resolução do mérito.
Defiro a justiça gratuita.
Custas pelo impetrante, porém suspensa a exigibilidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se Salvador, data da assinatura eletrônica. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária -
20/01/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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