TRF1 - 1002118-42.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/07/2025 09:26
Juntada de Informação
-
03/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:18
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1002118-42.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES - BA67492 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial de amparo ao incapaz, por ser portador(a) de doença incapacitante e economicamente hipossuficiente.
O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão.
Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que a requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei.
Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial, em conclusão às indagações feitas pelo Juízo e pelas partes, aponta que não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividade laborativa ou impedimento para as atividades diárias.
Neste cenário, constata-se que não restou comprovado um dos requisitos legais à concessão do amparo assistencial almejado pela parte autora, qual seja, a incapacidade de longo prazo.
Isto porque, nos moldes da legislação regente, para que a incapacidade do indivíduo seja apta a configurar deficiência para fins de percepção do benefício de prestação continuada, faz-se necessário que o impedimento subsista por período mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei 8.742/93), o que não restou apurado nos autos.
Outrossim, ausente o critério da “deficiência”, nos termos acima expostos, desnecessária a análise das condições pessoais da parte autora, no que toca à hipossuficiência econômica, nos termos do enunciado de nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: S. 77. - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do NCPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimem-se TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 08:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 20:55
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCISCA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:44
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
24/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
06/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSANGELA FRANCISCA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:20
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/04/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:52
Perícia agendada
-
31/03/2025 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 11:49
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*41-08 (AUTOR)
-
31/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 03:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
26/03/2025 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006124-53.2025.4.01.4005
Adriana Dourado Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvaneide Vieira de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 13:44
Processo nº 1008895-35.2023.4.01.9999
Karolayne Dias de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2023 15:30
Processo nº 1008502-97.2025.4.01.3902
Adriane Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson de Jesus Lobato da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 11:14
Processo nº 1008502-97.2025.4.01.3902
Adriane Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Mota Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2025 13:33
Processo nº 1010692-03.2024.4.01.3309
Geisy Kelly de Carvalho Dodo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Norte Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2024 15:28