TRF1 - 1037783-04.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037783-04.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5183221-71.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RODRIGO VIEIRA DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037783-04.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO VIEIRA DE PAULA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
Fixou a DCB em 47 meses, conforme determinado na perícia.
Em suas razões alega somente que a DCB foi fixada em prazo excessivo e que o segurado deve ser reavaliado em prazo razoável com a sua enfermidade, resguardado o pedido de prorrogação..
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037783-04.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO VIEIRA DE PAULA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
A controvérsia restringe-se ao prazo de fixação da DCB.
A sentença fixou a DCB em 47 meses, conforme o laudo médico que afirmou: "O periciado é portador de espondilite anquilosante, doença inflamatória crônica autoimune, que acomete principalmente o esqueleto axial e é de difícil controle, necessitando de tratamento por tempo indeterminado.
Apresentando restrições e dificuldades aos pequenos esforços, com dores moderadas, a despeito do tratamento realizado.
Necessita de afastamento para cuidados médicos especializados, patologias descompensadas, tendo incapacidade de forma temporária e total ao laboro desde junho de 2023, por 48 meses, até nova avaliação." Diante disso, a DCB deve ser fixada, portanto, nos termos da perícia judicial, conforme sentença.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, fixados no mínimo legal, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Em face do exposto, nego provimento às apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1037783-04.2024.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RODRIGO VIEIRA DE PAULA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIOD-EONÇA.DCB FIXADA PELA PERÍCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
A sentença fixou a DCB em 47 meses, conforme o laudo médico. 4.
Segundo a perícia “necessita de afastamento para cuidados médicos especializados, patologias descompensadas, tendo incapacidade de forma temporária e total ao laboro desde junho de 2023, por 48 meses, até nova avaliação”. 5.
A DCB deve ser fixada, portanto, nos termos da perícia judicial, conforme sentença. 6.
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, fixados no mínimo legal, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8.
Apelações do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
31/10/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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