TRF1 - 1068338-93.2023.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1068338-93.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: EURIDES MAFRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade (B-41) e no pagamento das prestações vencidas desde o requerimento administrativo.
Segundo o art. 48, caput, c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: a) Idade mínima de 65 anos para o homem, e de 60 anos para a mulher. b) Período de carência de 180 contribuições mensais, isto é, 15 anos.
Com a entrada em vigor da EC 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, aos filiados ao regime previdenciário até essa data foi assegurada uma regra de transição, quando não implementadas as condições para a concessão da aposentadoria: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Com efeito, o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, criou uma regra de transição na qual a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade urbana da mulher aumenta 6 meses, iniciando-se o aumento em 2020, até que em 2023 se fixará a idade mínima de 62 anos para a concessão de aposentadoria por idade urbana para mulheres.
A seguir, a idade mínima da mulher a ser cumprida, conforme o ano: 2019: 60 anos 2020: 60 anos e 6 meses 2021: 61 anos 2022: 61 anos e 6 meses 2023: 62 anos 2024: 62 anos Quanto ao requisito etário, a parte autora comprova, por meio de carteira de identidade, que contava com 63 anos de idade na data do requerimento administrativo (DER: 30/05/2023).
Em relação ao período de carência, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora obteve tempo contributivo, ou de serviço, mínimo que lhe assegurasse o gozo deste benefício, o que, no presente caso, foi feito pela análise detalhada do extrato do CNIS, contracheques e Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Turiaçu/MA.
A propósito da prova em que se ampara esta fundamentação, realce inicial a que o artigo 19 do Decreto nº. 3.048/99 empresta valor de prova plena aos registros do CNIS, notadamente como tempo de serviço ou de contribuição.
Entendo que a certidão municipal supracitada, por ser documento público dotado dos atributos de legitimidade e veracidade, ostenta valor probatório idôneo a atestar o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria previdenciária.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolhe esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
EMPREGADO DA PREFEITURA.
CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA/BA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE.
PROVA MATERIAL PLENA.
SENTENÇA MANTIDA. (5) 1.
O autor, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, datada de 24.11.1997, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1º.06.1963 a 20.05.1972, contando 3.277 (três mil, duzentos e setenta e sete dias) de efetivo exercício (fl. 06). 2.
O documento de fl. 06 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu.
Dessa forma, a certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AC 0004701-48.2005.4.01.3303/BA, Rel.
Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, 1ª Turma, e-DJF1, p.14, de 27/05/2013).
Destaco que o §2º, do art. 19 do Decreto 3.048/99 prescreve que: “Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.” No caso dos autos, o indicador "PEXT - Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação" foi afastado diante da juntada dos contracheques e de Portarias emitidas pelo respectivo município, constantes no próprio processo administrativo.
Relativamente ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não pode o empregado ser responsabilizado pela omissão do empregador.
Com efeito, o recolhimento das contribuições traduz obrigação do tomador do serviço, na qualidade de responsável tributário, a teor do artigo 30, I e II, da Lei nº 8.212/91.
Ademais, a mesma lei, nos termos do art. 33, impõe à União a incumbência de fiscalizar e arrecadar as contribuições e, sendo o caso, promover a cobrança das prestações em atraso.
Com isso, apresento o Demonstrativo de Tempo de Contribuição a seguir: Assim, conforme Demonstrativo de Tempo de Contribuição acima, a parte autora, em 30/05/2023 (DER) demonstrou ter direito ao benefício de aposentadoria por idade, pela regra de transição com fundamento na EC 103/2019, art. 18, pois: (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos e 2 meses, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos, 1 mês e 18 dias, para o mínimo de 62 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 339 meses, para o mínimo de 180 meses; Dispositivo Ante o exposto, na forma que define o art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, pelo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade, pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, com renda mensal a ser apurada pela autarquia previdenciária, bem como no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB=DER: 30/05/2023), atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias.
Concedo a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Com o trânsito em julgado, em caso de procedência, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados.
Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório.
Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parâmetros para cumprimento de sentença RECOMENDAÇÃO N.º 20/2024 CJF TIPO DE BENEFÍCIO REQUERIDO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 18 DA EC 103/2019.
CPF: *46.***.*32-91 NB: 209.046.869-0 ESPÉCIE: B 41 DIB: 30/05/2023 DIP: 01/07/2025 RMI: A CALCULAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: Antes da EC 113/2021: INPC Após a EC 113/2021: Taxa Selic ESPÉCIE DE JUROS DE MORA: Antes da EC 113/2021: POUPANCA - 0,5%/70% DA SELIC RPV OU PRECATÓRIO PRINCIPAL: A CALCULAR JUROS: A CALCULAR TOTAL DEVIDO: A CALCULAR São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
28/08/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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