TRF1 - 1023964-39.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal da SJGO Processo nº 1023964-39.2025.4.01.3500 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor (a/es): MARIA IRANI SANTANA DE ARAUJO Réu (s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA IRANI SANTANA DE ARAÚJO contra ato do PRESIDENTE DA PRIMEIRA COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA SEXTA TURMA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando, em sede de liminar, a apreciação do recurso administrativo interposto.
Aduziu, em síntese, que: a) requereu o benefício de prestação continuada em razão de sua condição de pessoa com deficiência, pedido que foi indeferindo pelo INSS; b) interpôs recurso administrativo em 25/10/2024, nos autos de nº 44236.757807/2024-13; c) o recurso ordinário foi encaminhado ao CRPS em 25/10/2024 e para a 1ª CA 6ª JR em 16/04/2025; d) até a presente data não houve julgamento do referido recurso, mantendo o processo administrativo em estado de inércia, em manifesta ofensa ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal; e) o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 dias, prorrogado por igual período, para análise dos pedidos administrativos; f) no que concerne ao perigo ou dano ao resultado útil do processo, há que se atentar que o caráter alimentar do benefício traduz um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário. É o breve relatório.
Decido. É direito do indivíduo o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 ainda tem regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) No caso, a Impetrante requereu a concessão de benefício de prestação continuada em razão de sua condição de pessoa com deficiência, pedido que foi indeferido pelo INSS.
Então, em 25/10/2024, protocolou Recurso Ordinário (44236.757807/2024-13) que, em 25/10/2024, foi encaminhado para CRPS e, em 16/04/2025, remetido para a 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Protocolizado o recurso há quase 8 meses, o feito permanece sem julgamento até a presente data (id. 2184086901).
Certo, estabelece a Portaria MTP n. 4.601 de 12/12/2022 que os recursos interpostos em face das decisões proferidas pelo INSS, em processos de interesse de beneficiários, devem ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Vejam-se os artigos pertinentes: Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS. (...) Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I- os recursos das decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse de seus beneficiários e contribuintes; (...) Todavia, dispõe a mencionada norma que, após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos, em regra, devem ser julgados em até 60 (sessenta) dias: Art. 61.
Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, auto de infração ou da data de intimação da interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 10 Os recursos relativos às matérias abaixo deverão ser julgados nos seguintes prazos: I - 60 (sessenta) dias após o recebimento pela Unidade Julgadora, os recursos sem processos que envolvam suspensão ou cancelamento de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; e (...) Tendo sido o processo remetido ao CRPS em 25/10/2024, já decorreu prazo superior a 210 dias sem que fosse julgado o recurso da Impetrante.
Daí a plausibilidade do pedido.
Esclareço que a Instrução Normativa/INSS n. 128, de 18/03/2022, assim prevê: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Na mesma linha, o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado pela Portaria/MTP n. 4.061, de 12/12/2022, preceitua: Art. 39.
O Conselheiro Diligenciador fica estabelecido como integrante do CRPS e realizará o processamento das diligências necessárias e suficientes à análise e julgamento do recurso, a cargo do Conselheiro Julgador, mediante recebimento de gratificação, conforme disponibilidade orçamentária, na forma prevista em ato do Presidente do CRPS. (...) § 5º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 deste artigo. (...) § 11 Compete ao INSS, aos regimes instituidor e de origem e à Secretaria de Previdência, conforme o caso, adotar os seguintes procedimentos: I - pesquisa externa; II - justificação administrativa a pedido da parte; III - as diligências determinadas pelo Conselheiro Julgador; e IV- auditoria específica, em se tratando de notificação de auditoria fiscal ou auto de infração. § 12 O prazo para que a entidade ou órgão de origem restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida será de: I - 30 (trinta)dias, prorrogáveis por igual prazo, no caso dos recursos contra as decisões a que se referem os incisos I a IV do art. 1º; e II - 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo, na hipótese dos processos a que se o inciso V do art. 1º O periculum in mora advém do caráter alimentar do benefícios requerido pelo Impetrante.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seja dada imediata sequência ao processamento do recurso ordinário interposto no processo nº 44236.757807/2024-13, apreciando-se o mérito do recurso remetido ao CRPS em 25/10/2024 e à 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos da Previdência Social em 16/04/2025.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito à União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF e, em seguida, conclusos para sentença.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
29/04/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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