TRF1 - 0056964-57.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056964-57.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056964-57.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIONOR ONOFRE FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELA PEDROSO DEL CORSO BOTELHO - AC2491-A e RAIMUNDO NONATO DE LIMA - AC1420-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056964-57.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIONOR ONOFRE FERREIRA e outros (8) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de WALDENOR JARDIM ALVES FERREIRA.
O juiz de primeiro grau decidiu nos seguintes termos (Id 52036245 - Pág. 1): “A executada (fls. 711) requereu a extinção da presente execução por esta ter sido promovida por pessoa falecida (WALDENOR JARDIM ALVES FERREIRA) que, nessa condição, é destituída de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade processual. 2.
Entretanto, não obstante o vício enfocado verifica-se que da omissão na regularização do polo passivo não adveio nenhum prejuízo às partes.
A posterior habilitação dos herdeiros nos autos serviu como medida sanatória com efeitos ex tunc. 3.
Desse modo, em face do princípio da instrumentalidade do processo e da moderna processualística voltada para a minimização da formalidade que possa obstar a celeridade da entrega da prestação jurisdicional, deve ser relevado o vício apontado, regularizando o processo desde que realizada a habilitação dos herdeiros, aproveitando-se os atos até então praticados.
Logo, indefiro o pedido da executada de nulidade processual, em relação à WALDENOR JARDIM ALVES FERREIRA (...)”.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que, como WALDENOR JARDIM ALVES FERREIRA faleceu em 8 de junho de 2005 e a execução só foi iniciada mais de cinco anos depois, em 29 de setembro de 2010 (Id 52036247 - Pág. 7), todos os atos praticados pelo advogado do exequente falecido deveriam ser considerados inexistentes, não havendo falar, portanto, na formação de título executivo judicial em seu favor.
A parte agravada apresentou contraminuta (Id 52036260 - Pág. 2/11). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056964-57.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIONOR ONOFRE FERREIRA e outros (8) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
Considerando a extinção do Agravo Retido pelo CPC/15, não conheço do pedido de sua conversão, conforme formulado pelo agravado.
Conforme relatado, na hipótese vertente, a parte agravante defende a inexistência do título judicial uma vez que, como WALDENOR JARDIM ALVES FERREIRA faleceu em 8 de junho de 2005 e a execução só foi iniciada mais de cinco anos depois, em 29 de setembro de 2010 (Id 52036247 - Pág. 7), todos os atos praticados pelo advogado do exequente falecido deveriam ser considerados inexistentes.
No caso dos autos, um dos autores da ação originária, Sr.
WALDENOR JARDIM ALVES FERREIRA, faleceu em 08 de junho de 2005, conforme certidão de óbito de Id 52036247 - Pág. 9, não tendo havido a comunicação ao juízo, tampouco a regularização processual a tempo e modo.
O art. 265, I, do CPC/73, vigente à época, estabelecia que a morte de qualquer das partes suspende o processo, sendo vedada qualquer prática de ato processual (art. 266, CPC/73).
Ainda, o art. 682, II, do Código Civil determina que o mandato cessa pela morte de uma das partes, em razão de sua característica intuitu personae.
Entretanto, o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento de que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser superada se não houver dano causado ao espólio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
MORTE DO REQUERIDO INFORMADA APÓS SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO DA LIDE.
ARTS. 597 DO CPC/73 e 1.997 DO CC.
AFASTADA NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA DO DEPOSITÁRIO.
ART. 642 DO CC.
INCABÍVEL PRISÃO CIVI DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
PROVIMENTO EM PARTE DA APELAÇÃO. 1.
Nos termos do 265, I do CPC/73, a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros. 2.
A suspensão do processo naturalmente se dá apenas com a juntada da certidão do óbito nos autos.
Ora, o advogado do referido réu informou ao juízo o falecimento do seu constituinte apenas em 26/10/2004, mais de 03 anos após o falecimento (id 61828346) e após a prolação da sentença.
Ou seja, não havia como se suspender a processo sem a documentação do óbito do requerido nos autos, inexistindo atropelo pelo juizo a quo no rito previsto. 3.
Se isso já não bastasse para afastar a tese dos apelantes, assento que a referida nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo processual ao espólio.
Do contrário, os atos processuais praticados são considerados absolutamente válidos. 4.
Noutro ponto, nos termos dos arts. 597 do CPC/73 e 1.997 DO Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. 5.
Nessa linha de raciocínio, tendo havido a partilha dos bens deixados pelo sócio devedor (formal de partilha de id 61828364), cabe, por ora, a inclusão de herdeiros no polo passivo.
A discussão sobre a existência de bens da herança para fazer frente ao débito desta demanda deve ser travada em sede de cumprimento de sentença, cujo dispositivo se referiu apenas a Dorvalino Vitorio DallaCosta, e não a seus herdeiros. 6.
Diante disso, as apelantes são sim legítimas para atuarem no feito, mas nada que possa obrigá-las a responder, pessoalmente pelos efeitos da condenação.
Na verdade o que estará respondendo pela condenação serão os bens eventualmente herdados, de sorte que, se de fato nada herdaram, e este não é o momento para discutir a respeito de tal assunto, em nada estarão obrigados. 7.
Alega o apelante que não foi regularmente intimado para indicar provas no momento que antecede a prolação da sentença. 8.
Ora, o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 9.
Nos autos, o apelante não apontou nenhum prejuízo pela alegada falta de intimação para especificar provas.
Observo que a causa estava devidamente instruída quando da prolação da sentença e a parte apelante não indicou, quer na 1ª instância, quer seja em sede recursal, uma só prova a ser produzida que poderia alterar o desfecho tomado pelo juízo de 1º grau. 10.
O art. 393 do CC/2002 - correspondente ao art. 1.058 do CC/1916 - estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, apenas se expressamente não se houver por eles responsabilizado. 11.
E de acordo com o art. 1.277 do revogado Código Civil, regra reproduzida pelo art. 642 do atual, "o depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los". 12.
Embora a apelante tenha alegado que os produtos depositados teriam sido furtados, não produziu prova nenhuma para corroborar suas alegações, não tendo, pois, se desincumbido do seu ônus probatório. 13.
Nego provimento às apelações dos sucessores de Dorvalino Vitorio DallaCosta (ids 61828364 e 61821369) dou provimento parcial do recurso de Domingos Delavari (id 61828339). (TRF1, AC 00042575919994014100, 12ª T, Rel.
Juiz Federal Convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, j. 05.12.2024).
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITOS EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO E DURANTE O CURSO DESTA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS EMBARGADOS FALECIDOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual. (AC 0021657-36.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/12/2018 PAG.). 2.
Conquanto a morte acarrete a perda da personalidade jurídica da pessoa natural e a extinção da capacidade processual, não sendo concebido como rigorosamente correto o ajuizamento da execução em caso de falecimento da parte exequente, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência vem flexibilizando o aspecto unicamente formal para permitir o prosseguimento da execução em nome dos sucessores que vierem a se habilitar para receber os créditos devidos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que a morte do autor em momento anterior ao processo de execução não obsta a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. (REsp 1834901/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019). 4.
Na esteira do princípio da economia processual, em detrimento do excesso de formalismo, não se afigura razoável reputar inexigível o título executivo, quando não ocorre a suspensão do processo após o falecimento do exequente, haja vista que a morte não significa, em regra, a extinção da execução.
A partir do momento em que existe crédito devidamente reconhecido ao embargado, este pode ser destinado aos seus sucessores/herdeiros que, eventualmente, se habilitarem nos autos. 5.
Na hipótese, a ausência de habilitação e o prosseguimento da execução não ocasionou qualquer prejuízo para a UFV, logo, sem prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
Com efeito, o direito dos embargados falecidos já havia sido reconhecido no processo de conhecimento, restando cristalino, na sentença objurgada, que seus efeitos em relação aos embargados falecidos ficarão suspensos até eventual habilitação dos sucessores/herdeiros e ratificação dos atos praticados pelo patrono.
Desse modo, o entendimento adotado pelo Juízo a quo atende aos princípios da economia processual e da instrumentalidade, além de estar em consonância com a jurisprudência desse Tribunal. 6.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 0054943-62.2011.4.01.3800, 2ª T, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, j. 01.12.2021) O reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
No caso dos autos, a sentença baseou-se em matéria estritamente de direito, não havendo que se falar em prejuízo à União pelo prosseguimento do feito.
Veja-se que a ação originária foi proposta em litisconsórcio ativo facultativo, havendo o mesmo substrato normativo para todos os autores.
Nos termos do art. 250, parágrafo único, do CPC/73, o ato processual praticado com erro de forma, desde que não resulte prejuízo à defesa, será aproveitado.
A União não demonstrou objetivamente qual seria seu efetivo prejuízo em razão da não suspensão da ação originária, devendo prevalecer, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a morte do autor em momento anterior ao processo de execução não impede a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, o que não foi caso dos autos, a validade dos atos praticados pelo mandatário. (REsp 1.834.901/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2 T, j. em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Por fim, rejeito o pedido da agravada de condenação do agravante em litigância de má-fé por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses ensejadoras de sua incidência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0056964-57.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIONOR ONOFRE FERREIRA e outros (8) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de WALDENOR JARDIM ALVES FERREIRA. 2.
O art. 265, I, do CPC/73, vigente à época, estabelecia que a morte de qualquer das partes suspende o processo, sendo vedada qualquer prática de ato processual (art. 266, CPC/73).
Ainda, o art. 682, II, do Código Civil determina que o mandato cessa pela morte de uma das partes, em razão de sua característica intuitu personae. 3.
Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento de que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser superada se não houver dano causado ao espólio.
Nos termos do art. 250, parágrafo único, do CPC/73, o ato processual praticado com erro de forma, desde que não resulte prejuízo à defesa, será aproveitado.
A União não demonstrou objetivamente qual seria seu efetivo prejuízo em razão da não suspensão da ação originária, devendo prevalecer, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado -
22/04/2020 17:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PROCESSO DIGITAL
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08/08/2019 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/08/2019 16:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/08/2019 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/08/2019 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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05/08/2019 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/08/2019 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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12/02/2019 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 12.02.2019 E DIVULGADA EM 11.02.2019
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30/01/2019 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/03/2019
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07/12/2015 14:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 14:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:27
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/04/2015 17:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2015 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/04/2015 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/01/2015 14:27
DOCUMENTO JUNTADO - AR/RESPOSTA
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16/12/2014 19:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3521183 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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16/12/2014 18:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3520028 PETIÇÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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01/12/2014 09:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU
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24/11/2014 13:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 583/2014 - ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO
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24/11/2014 09:30
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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20/11/2014 08:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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14/11/2014 13:47
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201411651 para RAIMUNDO NONATO DE LIMA
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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24/10/2014 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/10/2014 10:24
PROCESSO REMETIDO
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07/10/2014 20:29
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/10/2014 20:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/10/2014 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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