TRF1 - 1010007-81.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1010007-81.2024.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO (PROCESSOS CRIMINAIS), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: VANUSA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de Vanusa Ferreira da Silva, pela suposta prática do delito previsto no art. 312, combinado com o art. 69, ambos do Código Penal.
A presente ação penal foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, comarca de Porto Franco/MA, para apurar supostas irregularidades no procedimento licitatório CP nº 004/2018, realizado pelo Município de Lajeado Novo/MA, visando à contratação de empresa para a capacitação de servidores da educação.
Alegando incompetência da Justiça Estadual, a defesa suscitou a exceção, sendo acolhida pelo juízo estadual, que declarou sua incompetência e remeteu os autos a esta Subseção Judiciária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a ratificação dos atos praticados no feito e o regular prosseguimento do processo, com a imediata designação de audiência de instrução e julgamento.
Inicialmente, fixo a competência deste Juízo Federal para o processamento e julgamento do feito, uma vez que se trata de suposto desvio de recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que o simples fato de as verbas serem provenientes de recursos federais, sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União, é suficiente para configurar o interesse da União, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal.
Da análise da denúncia, verifico que esta se encontra em conformidade com os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não estando presentes as hipóteses do artigo 397 do mesmo diploma legal.
Não há, portanto, fundamento para absolvição sumária.
Igualmente, não vislumbro, nesta fase inicial, a ocorrência de qualquer das causas de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Estando presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino o aproveitamento de todos os atos instrutórios praticados no juízo de origem, nos termos do artigo 567 do Código de Processo Penal.
Designo o dia 14 de agosto de 2025, às 15 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou virtual.
Em caso de opção pela participação virtual, a audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado por e-mail ou telefone previamente informados.
O acusado e as testemunhas deverão apresentar número de telefone atualizado e/ou endereço eletrônico (e-mail), para o envio do link de acesso.
Independentemente da forma de realização da audiência, o juiz estará presente na sede da Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.
O réu deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado.
Deverá constar da intimação que, caso o réu não possua condições de constituir defensor, será representado pela Defensoria Pública da União.
Proceda-se às comunicações necessárias.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/2602174312593?p=3pR0rxmM8PONksKQPj Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
27/08/2024 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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