TRF1 - 1008515-94.2019.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL 1008515-94.2019.4.01.4100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC/RO EXECUTADO: ROGERIO ROQUE SANTOS Vistos em inspeção.
D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de valores relativos a anuidades devidas ao conselho profissional.
Nos termos do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas de quaisquer das origens previstas no art. 4º cujo valor total seja inferior a cinco vezes o montante estabelecido no inciso I do caput do art. 6º.
O § 2º do supracitado artigo definiu ainda que as execuções fiscais ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da referida alteração legislativa, cujo valor exequendo seja inferior ao limite legal indicado, deverão ser arquivadas sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Verifico que o limite mínimo para execução remonta a R$5.358,49 (cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos), tendo como data base 02/2025, logo o valor total da dívida exequenda é inferior ao limite legal estipulado, enquadrando-se, portanto, na hipótese de arquivamento prevista na legislação supracitada.
Ademais, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1193 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal regramento deve ser aplicado de imediato, inclusive para as execuções em curso, salvo se houver penhora já efetivada, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, determino o arquivamento provisório da presente execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, ressalvada a possibilidade de prosseguimento caso haja modificação na legislação aplicável ou novas circunstâncias fáticas que justifiquem a retomada da cobrança.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
07/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 06/09/2022 23:59.
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02/08/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:11
Juntada de consulta
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07/04/2022 12:37
Juntada de renúncia de mandato
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17/03/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2022 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 16/06/2021 23:59.
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07/05/2021 12:51
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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16/11/2020 11:11
Mandado devolvido cumprido
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16/11/2020 11:11
Juntada de diligência
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08/09/2020 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/05/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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07/05/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2019 12:34
Conclusos para decisão
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12/11/2019 12:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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12/11/2019 12:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/11/2019 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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