TRF1 - 1028290-60.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1028290-60.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOILDO SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Lei de Benefícios (nº 8.213/91), alterada pela redação da Lei nº 14.3331/2022, estabelece que: 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Com isso, a despeito dos fatos narrados na petição inicial, intime-se a parte autora para prestar, item a item, todas as informações detalhadas no art. 129-A, I, da Lei n. 8213/1991, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Atendida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
29/04/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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