TRF1 - 1047373-26.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1047373-26.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MARIA JOSE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “5) O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença; 6) Ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1.
Retroagir os efeitos financeiros do benefício para 27/02/2014 (Data do Óbito e DIB), eis que o Autor já fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo; 2.
Pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, entre 27/02/2014 (DIB) e 30/06/2023 (DIP) corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento; (...)".
Narra que ”recebe pensão por morte previdenciária NB 234.462.391-9, DER 30/06/2023, com DIB em 01/09/2024, todavia, a data de implantação do benefício foi fixada em 30/06/2023.
A concessão do referido benefício previdenciário ocorreu por força de decisão judicial.
Na referida decisão, reconheceu-se o direito ao benefício em razão da comprovação da qualidade de segurado do instituidor, que se encontrava em atividade ou no período de graça na data do óbito, bem como da qualidade de dependente da parte autora, na condição de cônjuge/companheira, conforme previsão dos artigos 16 e 17 do Regulamento da Previdência Social".
Diz que "o instituidor era aposentado como segurado especial na data de seu falecimento.
O vínculo de dependência foi devidamente comprovado nos autos, mediante apresentação de documentação hábil, especialmente a certidão de casamento atualizada, estando em conformidade com o artigo 16 do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 178 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022.
Ocorre que, a autora já havia postulado mediante processo administrativo NB 169080584-3, DER 15/04/2014, requerimento para concessão da aludida pensão por morte.
O pedido fora indeferido pela autarquia sob a alegação de em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Cônjuge do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de ser Titular do benefício previdenciário E/NB 1389103215 na data do óbito.(...)".
Conta, ainda, que "é importante elucidar os dois requerimentos administrativos: DADOS DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1.
Número do benefício (NB): 169080584-3. 2.
Data do requerimento (DER): 15/04/2014. 3.
Data de início do benefício (DIB): Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Dependente - Cônjuge do(a) Requerente em relação ao(à) Instituidor(a), nos termos do art. 16 do Decreto nº 3.048/99.
A Qualidade de Segurado do(a) Instituidor(a) ficou estabelecida, em virtude de ser Titular do benefício previdenciário E/NB 1389103215 na data do óbito.
EXTRATO DE INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO: (...)".
Prossegue afirmando que "Nesse sentido, conforme restou comprovado através do processo judicial NB: 234.462.391-9, DER: 30/06/2023, a demandante já possuía direito ao benefício a partir do primeiro requerimento formulado".
Arremata que "Por estes motivos, vem a Autora postular a revisão de seu benefício mediante a retroação do efeitos financeiros a partir da data do óbito em 27/02/2014, considerando que, ao tempo do primeiro requerimento a autora já preenchia todos os requisitos para o deferimento da pensão por morte".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão De plano, examino a conexão/prevenção anunciada pelo PJE na informação de id. 2193141256.
A propósito, com base na leitura das peças do processo ali relacionado, de nº 1088230-85.2023.4.01.3700 em trâmite junto à 9ª Vara do JEF desta SJMA, constata-se que aquela demanda ostenta a mesma causa de pedir (o falecimento do segurado instituidor) e, a princípio, também o mesmo pedido veiculado aquela demanda (a pensão por morte a partir da data do respectivo óbito).
Todavia nota-se que aquele feito encontra-se sentenciado, com o pedido julgado procedente, em parte, condenando o INSS a conceder a pensão por morte a partir da data do requerimento no caso, 30/06/2023.
Já houve o trânsito em julgado daquela sentença e no momento encontra-se na fase de cumprimento.
No que se refere ao presente feito, nota-se que o pedido, conforme evidenciado no relatório acima, a parte autora requer: "O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de revisão do benefício em sentença".
Esse o quadro, a situação processual se apresenta como um provável caso decorrência do fenômeno da "coisa julgada", que levaria à extinção do feito sem resolução do mérito.
Devendo, no entanto a parte autora ser intimada previamente para se manifestar a respeito. 3.Dispositivo Intime-se, pois, a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da coisa julgada no presente feito, relativamente ao processo nº 1088230-85.2023.4.01.3700 em trâmite junto à 9ª Vara do JEF desta SJMA.
Transcorrido o lapso, com ou sem manifestação, retornem conclusos para nova decisão.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
18/06/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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