TRF1 - 1039769-03.2023.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:25
Juntada de manifestação
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22/07/2025 00:50
Publicado Ato ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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16/07/2025 20:11
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 16:36
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/06/2025 13:59
Juntada de manifestação
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24/06/2025 13:34
Juntada de manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1039769-03.2023.4.01.3500 AUTOR: AILTON MANOEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA CARNEIRO SOUZA BORBA - GO40350, KELLY MARQUES DE SOUZA GARCIA - GO20744, PAULA FAIDS CARNEIRO SOUZA SALES - GO26121 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras anteriores à entrada em vigor da EC 103/19, em virtude de direito adquirido, somando o período rural, laborado em regime de subsistência, de 30/03/1980 a 30/05/1986, bem como o cômputo do período de 01/06/1986 a 15/09/1986 anotado na CTPS e não constante do CNIS.
Argumenta, ademais, preencher os requisitos para a concessão do benefício nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019 desde a DER (11/07/2023), observada a regra mais vantajosa e refere período especial reconhecido em outro processo: Em consonância com a Súmula 81 da TNU (alterada em 09/12/2020): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Contudo, por referir-se o pleito à concessão de benefício previdenciário sujeito a prestações sucessivas, submete-se ao prazo prescricional, que somente deve atingir os valores referentes ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Antes de adentrar na análise do caso posto nos autos, cabe destacar os enunciados, temas e teses do STJ e TNU mais frequentemente abordados nos litígios que envolvem reconhecimento de tempo rural: Tema 1188 STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Tema 995 STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Tema 250 TNU: O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. (trânsito em julgado em 06/12/2023) Tema 240 TNU: I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (trânsito em julgado em 28/04/2021) Tese TNU Reafirmada: "Na hipótese de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição após a EC 103/2019, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu efetivo pagamento, mas o segurado tem o direito adquirido ao benefício em conformidade com as normas vigentes ao implemento do requisito etário ou temporal previsto na referida emenda (caso mais benéficas), aí incluindo-se as regras de transição." (PUIL n. 5006421-23.2021.4.04.7117/RS, julgado em 07/08/2024) SÚMULA 54 DA TNU, DOU 07/05/2012: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. (No mesmo sentido os Temas 21 e 145 da TNU) SÚMULA 46 DA TNU, DOU DATA 15/03/2012: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA 30 DA TNU, DJ DATA:13/02/2006: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
SÚMULA 5 DA TNU, DJ DATA:25/09/2003: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Tema Repetitivo STJ 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Tema Repetitivo STJ 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema Repetitivo STJ 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema Repetitivo STJ 638: Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Tema Repetitivo STJ 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Tema TNU 327: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Tema TNU 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Tema TNU 219: É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.
Tema TNU 115: Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Tese firmada TNU: (i) A real natureza da atividade desempenhada é que determinará se o exercente é trabalhador rural ou urbano; (ii) somente o trabalhador rural que de fato exerça atividade agropecuária, faz jus à aposentadoria por idade com redução no limite etário. (PUIL n. 0500763-72.2020.4.05.8307 / PE, Julgado em 15/09/2022) Tese firmada TNU: A cozinheira, ainda que atue em propriedade rural ou prédio rústico inserida em ciclo de atividade agro-econômica, preparando alimentos para os trabalhadores ou para o empregador, não é trabalhadora rural para os fins do parágrafo 1o, do art. 48, da Lei n. 8.213/91. (PUIL n. 0000533-96.2016.4.03.6201 / SP, Julgado em 15/09/2022) Tese firmada TNU: A atividade de motorista de caminhão no meio rural não é equiparada a de trabalhador rural. (PUIL n. 0531195-20.2019.4.05.8013/AL, Julgado em 22/10/2021) Tese firmada TNU: I O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e ; II o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91. (PUIL n. 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Julgado em 28/04/2021) Tese firmada TNU: A existência de vínculos formais de trabalho rural não constitui óbice à concessão de aposentadoria por idade rural.( PUIL n. 0001564-11.2014.4.03.6335/SP, Julgado em 14/02/2020) Tese firmada TNU: A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar. (PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342 / SP, Julgado em 15/02/2023) Fixadas essas diretrizes, passa-se à análise do caso dos autos.
A parte autora nasceu em 30/03/1968. 2.
Dos vínculos anotados na CTPS e não registrados integralmente no CNIS Para comprovar o período requerido, o autor apresentou a CTPS com o registro do respectivo contrato de trabalho.
Vejamos: Os registros constantes na CTPS gozam da presunção de veracidade juris tantum e, não tendo, a parte contrária, demonstrado qualquer irregularidade nesses documentos, devem ser os vínculos considerados para fins previdenciários.
Nesse sentido, registre-se que a simples alegação de irregularidade quanto aos vínculos trabalhistas anotados na CTPS do trabalhador, por ausência de correspondente anotação junto ao CNIS, não afasta a presunção de veracidade do documento público, sem a comprovação de mácula ou fraude no referido documento.
Ainda sobre o tema, importa destacar que as informações constantes do CNIS referentes aos vínculos empregatícios são fornecidas pelo empregador, e não se pode olvidar que o recolhimento das contribuições previdenciárias também é obrigação exclusiva deste.
Além disso, tendo havido sonegação do empregador relativamente às informações que deveriam ter sido fornecidas ao CNIS, a utilização do referido sistema não se presta a afastar a comprovação do vínculo empregatício, tendo em vista que o empregado não pode suportar o ônus de eventual irregularidade quanto aos registros extemporâneos realizados por seu ex-empregador junto aos órgãos competentes ou mesmo a ausência desses registros.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
QUALIDADE DE SEGURADA.
VÍNCULO ANOTADO NA CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
EMPREGADA DOMÉSTICA.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, computando-se em dobro para o INSS (art. 183 do CPC/15).
As autarquias federais gozam da prerrogativa de intimação pessoal (feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico - art. 183, caput e §1º, do CPC/2015).
Cotejando detalhadamente os autos, nota-se que, na verdade, o INSS somente fora intimado da sentença em 09/07/2008 (fls. 392), razão pela qual o recurso de apelação interposto em 20/08/2018 é tempestivo.
Preliminar de intempestividade rejeitada. 3.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4.
As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999).
Por outro lado, somente não será possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.
Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nos registros do CNIS. 5.
O empregado doméstico é segurado obrigatório na modalidade empregado doméstico prevista na Lei n. 8.212/91(art. 12, II) e na Lei n. 8.213/91 (art. 11, II). 6.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 03/01/2007. 7.
Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 8.
Com o propósito de comprovar a qualidade de segurado da falecida foi juntada aos autos a CTPS dela, constando vínculo empregatício, na condição de empregada doméstica, iniciado em 03/07/2006, cessado apenas em razão do óbito.
Juntou ainda uma declaração da ex-empregadora (fl. 37), na qual ela reconhece que efetuou os recolhimentos previdenciários de 07/2006 a 12/2006, extemporaneamente. 9.
A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91).
Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado. 10.
Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 12.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (AC 0018463-19.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Acrescente-se que a TNU sedimentou entendimento a esse respeito nos termos do Enunciado n. 75: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Desse modo, o vínculo empregatício mantido de 01/06/1986 a 15/09/1986 pode ser computado com vistas à concessão do benefício ora analisado. 3.
Do reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial A demonstração do tempo de serviço rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991; Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, na qualidade de segurado(a) especial, no período de 30/03/1980 a 30/05/1986, a partir dos 12 anos de idade.
A Terceira Seção do STJ já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
Dessa forma, inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
O INSS reconheceu somente o tempo urbano do autor no total de 31 anos, 09 meses e 6 dias.
Vejamos: Fixado esse entendimento, a fim de comprovar suas alegações, a parte autora apresentou, dentre outros documentos, notificação de ITR relativo à Fazenda Casados em nome do genitor do autor datada de 22/06/1987, certidão de inteiro teor do imóvel denominado Fazenda Casados havida por herança pela genitora do autor em 2004, no Município de Cumari-GO e Ficha de Histórico Escolar do autor na Escola Municipal José Honorato, localizada na Fazenda José Honorato (1978).
Na audiência de instrução, o autor declarou que nasceu na Fazenda dos Casados, no município de Cumari-GO, então de propriedade dos avós, adquirida pela mãe por herança, em que os genitores trabalharam em regime de subsistência auxiliados pelos três filhos.
O autor acrescentou que, além do trabalho na terra da família, fazia empreitas para outros produtores rurais da região, saindo da terra por volta para trabalhar na cidade de Catalão, por volta de 1986.
A primeira testemunha, vizinho da Fazenda dos Casados, conhecedor do autor desde a infância, confirmou o trabalho dele nas terras da família.
Informou ter saído da região em 1988, sabendo dizer que o autor saiu antes, no ano de 1986.
Por fim, disse que o autor frequentou a escola rural até a quarta série.
A segunda testemunha informou conhecer o autor também desde a infância, por residir na região, sendo que a testemunha residia no município de Goiandira e o autor no município de Cumari.
Esclareceu ter presenciado o trabalho rural do autor na Fazenda Casados dos seus avós maternos.
Mencionou ter saído da zona rural em 1982, antes do autor, não sabendo dizer quando o autor foi para a cidade.
Vale acrescentar que a CTPS e o CNIS do autor demonstram que o primeiro vínculo urbano registrado em seu nome teve data de início somente em 01/06/1986, período que, inclusive, requer a inclusão no CNIS.
A respeito da possibilidade de reconhecimento como tempo de contribuição da atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, o entendimento predominante no âmbito do STJ é no sentido de que é possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Outrossim, em se tratando de trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. (AR 3.629/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2008, DJe 09/09/2008) Acrescente-se que em julgamento recente de representativo de controvérsia, Tema 219, a TNU fixou a seguinte tese: "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campensino" (julgado em 23/06/2022, trânsito em julgado em 26/07/2022) A prova produzida nos autos é hábil, portanto, a comprovar a atividade rural no período de 30/03/1980 a 30/05/1986. 3.
Da totalização do tempo de contribuição Somado o período de exercício na condição de segurado especial, ora reconhecido e o período constante da CTPS e não registrado no CNIS com todos os períodos comuns de recolhimentos comprovados nestes autos, e excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria segundo as regras anteriores e nos termos do art. 17 da EC 103/2019, desde a DER em 06/11/2023.
A Emenda Constitucional 103/2019 instituiu cinco regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS quando de seu advento, dentre elas, a do art. 17, que estabeleceu como requisitos para aposentadoria, a serem preenchidos cumulativamente: Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 4.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial no(s) período(s) de 30/03/1980 a 30/05/1986, determinando, em consequência, que promova a sua averbação; b) determinar a averbação do período de 01/06/1986 a 15/09/1986 constantes da CTPS do autor e não registrados no CNIS para todos os efeitos, inclusive para carênica. c) conceder o benefício de aposentadoria nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, considerada a mais vantajosa, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de, respeitada a prescrição quinquenal, pagar à parte autora as parcelas vencidas, com incidência exclusiva da taxa Selic, em consonância com o art. 3º da EC 113/2021.
Do montante deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
TIPO: CONCESSÃO Beneficiário(a): AILTON MANOEL DA SILVA Data de Nascimento: 30/03/1968 CPF: *38.***.*48-49 DIB: 11/07/2023 (DER) Espécie: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019 RMI: valor a ser calculado de acordo com o art. 17 da EC 103/2019 RPV: valor a ser calculado DIP: primeiro dia do mês da concessão Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Estando caracterizada a verossimilhança das alegações nos precisos termos da fundamentação desta sentença e presente o perigo da demora ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ESPECÍFICA, com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/1995, para determinar que o INSS implante tal benefício em até 30 (trinta) dias.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
23/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON MANOEL DA SILVA - CPF: *38.***.*48-49 (AUTOR)
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23/06/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
13/05/2025 13:53
Juntada de manifestação
-
13/09/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
13/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 19:37
Juntada de Ata de audiência
-
23/07/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:24
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
02/07/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
19/06/2024 14:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
06/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:06
Juntada de contestação
-
28/08/2023 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
20/07/2023 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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