TRF1 - 1045670-60.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1045670-60.2025.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: TELMA LUCIA MACIEL SERRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARLINDO FARAY VIEIRA - MA5925 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Telma Lucia Maciel Serra Lopes e Espólio de Aliomar Andrade Lopes, assistidos pelo Núcleo de Prática Jurídica do Instituto de Desenvolvimento e Aprendizagem – IDEA, em face da União, com fundamento nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega que é legítima possuidora do imóvel matriculado sob o n.º 25.427 da 1ª Zona de Imóveis da Comarca da Grande Ilha – São Luís/MA, adquirido em 30 de outubro de 1987 mediante contrato de compra e venda firmado com Eliel Francisco de Assis, réu na ação principal de improbidade administrativa em trâmite sob o nº 0007174-72.2008.4.01.3700.
Sustenta que desde a aquisição exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, que constitui sua única residência.
Todavia, ao tentar formalizar a transferência da titularidade do imóvel, foi surpreendida com a averbação de indisponibilidade decorrente de decisão proferida na mencionada ação de improbidade, a qual foi registrada somente em 13 de maio de 2013.
Defende a ilegitimidade da constrição judicial, por tratar-se de aquisição anterior à instauração do feito principal, tendo sido realizada de boa-fé, conforme documentos acostados aos autos, como o recibo de compra e venda, procuração pública, e contas de consumo em nome do cônjuge falecido.
Pugna pela concessão da prioridade de tramitação, em razão de sua idade (73 anos), bem como dos benefícios da justiça gratuita e do prazo em dobro por estar representada por núcleo de prática jurídica de instituição de ensino superior conveniada, nos termos dos arts. 71 do Estatuto do Idoso, 98 e 186, § 3º do CPC.
No mérito, requer a concessão de tutela de urgência para retirada da constrição judicial do imóvel, e ao final, a procedência dos embargos para exclusão definitiva do bem da constrição imposta nos autos da execução promovida pela União Federal. É o breve relato.
Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC.
No caso, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo a embargante não merece acolhida em seu pleito.
No caso vertente, os embargantes opuseram embargos de terceiros pretendendo o desfazimento de contrição judicial sobre bens de sua titularidade, determinada por decisão judicial proferida no bojo do processo n. 0007174-72.2008.4.01.3700, que se encontra em tramitação no TRF1 para julgamento de recurso de apelação.
Embora seja certo que o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula 84), pelo que se mostram relevantes os fundamentos do pedido, tenho que, à espécie, não há falar-se em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
De efeito, a despeito da ausência de registro da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis, infere-se dos documentos que acompanham a inicial que a embargante reside no imóvel objeto da ação há mais de 20 anos, não havendo qualquer perigo de comprometimento da posse do bem em razão da indisponibilidade decretada na ação civil por ato de improbidade administrativa promovida em desfavor do alienante.
Demais disso, também inexiste, ao menos neste instante processual, risco de alienação do bem supramencionado, pois os autos se encontram pendentes de apreciação de recurso de apelação.
Com essas considerações, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado pelos embargantes.
Cite-se, no prazo de 15 dias.
Apresentada a contestação, sem requerimentos façam os autos conclusos julgamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
11/06/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004482-42.2024.4.01.3306
Fernanda Ramos Montalvao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dario Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 13:56
Processo nº 1045490-44.2025.4.01.3700
Raimundo Nonato Queiroz da Silva
( Inss) Gerente Executivo - Aps Sao Luis...
Advogado: Maria de Fatima Batista Queiroz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 13:38
Processo nº 1004024-03.2025.4.01.3302
Merilandia Teixeira da Gama
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Pires da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 14:34
Processo nº 1003399-60.2025.4.01.3304
Antonio Matilde da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarsila Bastos Pamponet Suzart
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 02:16
Processo nº 1039769-03.2023.4.01.3500
Ailton Manoel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Angela Carneiro Souza Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 16:57