TRF1 - 1006656-36.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 17:31
Juntada de manifestação
-
11/08/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 06:04
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:02
Decorrido prazo de LORENA ARAUJO DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:38
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO ROLA SOARES em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:38
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIETA ROLA COSTA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:38
Decorrido prazo de NEYDE ROLLA SOARES em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:43
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2022 08:48
Decorrido prazo de LORENA ARAUJO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 13:03
Juntada de parecer
-
14/06/2022 13:32
Juntada de Vistos em correição
-
02/06/2022 01:09
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2022 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 18:47
Juntada de réplica
-
27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de LORENA ARAUJO DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 19:10
Juntada de contestação
-
26/08/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 22:25
Juntada de diligência
-
17/08/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 15/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/05/2021 16:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de GILBERTO DE PAULA PINHEIRO em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:02
Decorrido prazo de LORENA ARAUJO DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIETA ROLA COSTA em 23/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 03:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:38
Decorrido prazo de LORENA ARAUJO DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:05
Decorrido prazo de NEYDE ROLLA SOARES em 14/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:05
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 02:07
Decorrido prazo de NEYDE ROLLA SOARES em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 02:07
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 20:20
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 20:13
Decorrido prazo de NEYDE ROLLA SOARES em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:42
Decorrido prazo de NEYDE ROLLA SOARES em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:41
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:40
Decorrido prazo de NEYDE ROLLA SOARES em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:40
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:18
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:18
Decorrido prazo de NEYDE ROLLA SOARES em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:30
Decorrido prazo de NEYDE ROLLA SOARES em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 17:30
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 14/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 05:30
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006656-36.2019.4.01.3100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: LORENA ARAUJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON HENRIQUE FERNANDES DA SILVA - AP2538 e RENATA PRIMO SILVA - AP2862 POLO PASSIVO:NEYDE ROLLA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTOVAO COSTA MIRANDA - AP1058 e MERIAN DO SOCORRO SOUSA DE ALMEIDA - AP2945 DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por LORENA ARAÚJO DA SILVA em face do espólio da de cujus MARIETA ROLA COSTA, representado por seu inventariante - senhor REGINALDO RIBEIRO ROLA (petição de id 83559184), objetivando o reconhecimento de seu direito ao domínio útil do imóvel “FAZENDA MENAHEM”, consistente na área total de total de 610,7710 hectares, os quais correspondem à matrícula nº 573, onde se encontra encravada a sede da fazenda, e à matrícula nº 1326 , a qual encontra-se situada no Lote nº 38 da Gleba AD-2, no Município de Macapá-AP, sob o fundamento, em suma, de que exerceu posse mansa e pacífica por mais de 25 anos.
Na petição de id 83611137, requer a “Que o objeto da presente ação seja considerado, tão somente, o Lote nº 38 da Gleba AD-2, situado no Município de Macapá-AP, com uma área de 108,5122ha, registrado no Cartório de Imóveis da Capital “Eloy Nunes”, com matrícula sob n.º 573, em nome da de cujus MARIETA RÔLA COSTA, nos termos da Inicial primitiva”; retifica o rol dos confinantes – ao Norte: o senhor GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, residente e domiciliado na Rodovia AP-20, KM 09 – Linha E, nº 1509, Macapá-AP, E-MAIL [email protected] e ao Sul: senhor DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO e requer a citação destes.
O feito foi inicialmente distribuído ao MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Amapá.
Posteriormente, em decorrência da manifestação da União no sentido de possuir interesse no presente feito (id Num. 83587175), foi proferida a decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas Federais desta Seção Judiciária (id 83615706), sendo o feito livremente distribuído a esta Vara Federal.
Recolhidas as custas iniciais devidas (id Num. 100198874).
MIGUEL ANGELO ROLA SOARES, filho da Sra.
Neyde Soares Rolla e herdeiro da de cujus MARIETA RÔLA COSTA, manifesta interesse no feito e requer a “suspensão da presente ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, para a juntada de documentos” (id Num. 106875885).
Após devidamente citada, a União apresentou contestação o (ID 248907904) aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva da parte autora, bem como a natureza pública do bem usucapiendo, afirmando tratar-se de terreno de Marinha.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral..
Réplica apresentada.
Em sede de especificação de provas, requer a produção de prova pericial, bem como oral, indicando testemunhas (id 306672354).
Manifestação do MPF (id Num. 366409351), na qual sustenta que “resta impossibilitada a pretensão do autor de ver declarada a propriedade do imóvel sobre a parcela que configurar terreno de Marinha, conforme afirmado no OFÍCIO Nº 24227/2019/SPU-AP/MP e OFÍCIO Nº 27599/2019/SPU-AP/MP”.
Em petição de id Num. 423786893, GILBERTO DE PAULA PINHEIRO requerer o chamamento do feito à ordem em razão da falta de citação do confinante ao Norte. É o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem! Ao que se depreende dos autos, houve a citação do espólio da de cujus MARIETA ROLA COSTA, na pessoa de seu inventariante; de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO; e da União.
Todos apresentaram contestação.
Não restou determinada nos autos a citação do confinante localizado ao Norte – Sr GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, requisito exigido pelo Código de Processo Civil de 2015, em vigência quando do ajuizamento da ação, conforme disposição trazida pelo art. 246, § 3º, in verbis: Art. 246.
A citação será feita: (...) § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Sobre o tema, oportuna a transcrição do recente julgado da 6ª Turma Especializada do E.
TRF da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO.
CITAÇÃO CONFINANTES.
EXIGIBILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Discute-se a imprescindibilidade da citação de confinantes em sede ação de usucapião de domínio útil de imóvel federal e sua possibilidade jurídica em razão de caducidade do aforamento pelo inadimplemento do foreiro original. 2.
Os artigos 941 a 945 do CPC/1973 previam o rito especial.
Consoante o artigo 942 do CPC/1973, o autor deveria expor na petição inicial o fundamento do pedido acompanhado da planta do imóvel com requerimento da citação do proprietário registrado, bem como dos confinantes (e cônjuges) e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados. 3.
Anteriormente ao Código Processual de 1973, acerca da citação dos confinantes, o Supremo Tribunal Federal já havia editado a Súmula 391, in verbis: "O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião". 4.
Outrossim, atualmente, a exigência de citação dos confinantes também se encontra presente à luz da previsão do §3º do artigo 246 do CPC/2015.
Excepcionalmente, há a dispensa na hipótese de a ação de usucapião se referir a unidade autônoma de prédio em condomínio. 5.
De modo geral, o ordenamento jurídico brasileiro, como se vê, presume a possibilidade de os sujeitos lindeiros ao bem a ser usucapido podem trazer relevantes informações aos autos, ou, até mesmo, defenderem-se quanto a eventuais limites de correspondentes propriedades. 6.
Por conseguinte, a ausência do cumprimento da ordem processual afasta a validade do pronunciamento judicial com necessidade de se proceder à integração da lide por aparentes confinantes e cônjuges. 7.
No caso, a autora, ora apelada, Eliane dos Santos, pretende a usucapião de domínio útil de imóvel situado em Duque de Caxias em relação a qual pretendeu a citação do particular inscrito como foreiro e pretendentes à aquisição via averbação de contrato de compra e venda conforme a inicial e documentos de fls. 15/31 e 69/126. 8.
Na veiculação da pretensão, requereu a citação dos confinantes, mas tal diligência não foi observada.
O despacho de fls. 149/150 somente determinou a citação por edital dos particulares diretamente interessados, das Fazendas Públicas e do MPF.
De tal modo, há de se anular a sentença de primeiro grau para que o rito seja observado com a correta integração da lide. 9.
Portanto, resta prejudicada a apelação da União. 10.
Provimento à remessa necessária para anular a sentença e determinar a citação pessoal dos confinantes ao imóvel cujo domínio útil a autora pretende usucapir. (TRF2 2008.51.10.002009-1 - Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho -Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 14/10/2019 - Data de disponibilização 17/10/2019 – Relator ALFREDO JARA MOURA) - grifei Sendo assim, acolho o pleito de id Num. 423786893 e determino: Cite-se o confinante GILBERTO DE PAULA PINHEIRO para, querendo, contestar a presente ação e, no mesmo prazo, especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Cadastre-se seu procurador indicado; Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC; e Intime-se, ainda, o confinante DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO, para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Prazo: 5 dias.
Cadastre-se sua procuradora.
Lembro a todos que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2021 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2021 18:29
Outras Decisões
-
26/01/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 15:10
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 18:06
Juntada de procuração/habilitação
-
30/10/2020 19:13
Juntada de Parecer
-
29/10/2020 12:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2020 17:37
Juntada de réplica
-
17/08/2020 10:15
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
31/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 22:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:44
Juntada de contestação
-
28/03/2020 11:00
Juntada de Petição (outras)
-
19/03/2020 02:04
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO ROLA SOARES em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2020 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 21:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO DE PAULA PINHEIRO em 03/12/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 21:48
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DO LIVRAMENTO em 08/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 07:48
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/11/2019 07:48
Juntada de diligência
-
11/11/2019 22:00
Mandado devolvido cumprido
-
11/11/2019 22:00
Juntada de diligência
-
21/10/2019 18:18
Juntada de manifestação
-
21/10/2019 16:25
Juntada de manifestação
-
16/10/2019 02:09
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2019 02:09
Juntada de diligência
-
10/10/2019 18:58
Juntada de manifestação
-
07/10/2019 15:17
Mandado devolvido cumprido
-
07/10/2019 15:17
Juntada de diligência
-
26/09/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2019 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/09/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 17:52
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 20:09
Outras Decisões
-
05/09/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/09/2019 17:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/09/2019 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2019 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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