TRF1 - 1014033-25.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:40
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/08/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ADELMAN FILHO SANTOS SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:28
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1014033-25.2024.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DA SILVA FONSECA - MA15817 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Imperatriz, 24 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
24/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:33
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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24/06/2025 14:33
Expedição de Documento RPV.
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24/03/2025 08:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/03/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SANTOS SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ADELMAN FILHO SANTOS SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:09
Homologada a Transação
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14/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/02/2025 10:13
Juntada de contestação
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29/01/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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02/12/2024 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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